Art. 538. Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel. [Dispositivo correspondente ao art. 461-A, §2º do CPC/1973] (1)
§1º A existência de benfeitorias deve ser alegada na fase de conhecimento, em contestação, de forma discriminada e com atribuição, sempre que possível e justificadamente, do respectivo valor. [Não existe correspondente no CPC/1973] (2)
§2º O direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação, na fase de conhecimento. [Não existe correspondente no CPC/1973] (2)
§3º Aplicam-se ao procedimento previsto neste artigo, no que couber, as disposições sobre o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer. [Dispositivo correspondente ao art. 461-A, §3º do CPC/1973]
(1) Entregar coisa: Quando a decisão judicial tenha imposto obrigação de entregar coisa, está deverá ser cumprida no prazo fixado no pronunciamento judicial. Decorrido o prazo sem que tenha sido cumprida a decisão, será expedido mandado de busca e apreensão (no caso de bem móvel) ou de imissão na posse (para bem imóvel) em favor do exequente.
(1) Retenção: No procedimento de que trata este artigo não será permitido qualquer alegação referente à benfeitorias realizadas pelo executado, pois eventual direito de retenção ou indenização é matéria que deveria ter sido alegada na fase de conhecimento, em sede de contestação.