Artigo 15

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Art. 15: A coautoria da obra é atribuída àqueles em cujo nome, pseudônimo ou sinal convencional for utilizada.

Parágrafo 1º: Não se considera coautor quem simplesmente auxiliou o autor na produção da obra literária, artística ou científica, revendo-a, atualizando-a, bem como fiscalizando ou dirigindo sua edição ou apresentação por qualquer meio.

Parágrafo 2º: Ao coautor, cuja contribuição possa ser utilizada separadamente, são asseguradas todas as faculdades inerentes à sua criação como obra individual, vedada, porém, a utilização que possa acarretar prejuízo à exploração da obra comum.



 

A coautoria da obra envolve a participação intensa e suficiente de dois ou mais autores na criação de uma obra intelectual, de modo que os autores possam dividir os créditos da criação, ou seja, não basta que um (ou mais de um) apenas auxilie o autor na produção da obra revendo-a, atualizando-a, fiscalizando-a ou mesmo dirigindo sua edição ou apresentação por qualquer meio. Deve o coautor contribuir para formatação do conceito da obra participando de todas as fases intelectuais de criação. Ao coautor são asseguradas todas as faculdades inerentes à sua criação como obra individual, desde que sua contribuição possa ser utilizada separadamente (tal qual um bem móvel indiviso) e sua utilização separada não acarrete prejuízo à exploração da obra comum. Não sendo possível, a obra deve ser considerada como um bem móvel indivisível, devendo ser explorada de comum acordo entre os coautores, sob pena de responder o infrator por perdas e danos. Havendo divergência, os coautores decidirão por maioria garantindo-se ao coautor dissidente o direito de não contribuir para as despesas de publicação. Não sendo atingido o consenso, devem os coautores buscar a salvaguarda de seus interesses pleiteando, conforme o caso, a intervenção judicial. Cada coautor pode, individualmente, registrar a obra e defender os próprios direitos contra terceiros. São coautores da obra audiovisual o autor do assunto ou argumento literário, musical ou lítero-musical e o diretor. São coautores de desenhos animados os que criam os desenhos utilizados na obra audiovisual.

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Márcio Lamonica Bovino
Doutorando junto ao Programa de pós-graduação Stricto Sensu em Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Mestre em Direito Difusos e Coletivos pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo/2010, Especialista em Direito Civil (UNIFMU/1997) e em Direito Processual Civil (COGEAE/PUCSP/2003), Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo/1993. Autor de “Abuso do Direito de Demandar: A Falta de Interesse Processual na Tutela Individual”, publicado pela Editora Juruá em 2012.

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