Seção I – Da Extinção do Processo(art. 354)

Comentado por Flavio Olimpio de Azevedo
Coautoria de Fernando Hideki Mendonça e Suzi Eliza da Silva Borguezão

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Art. 354.  Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. [cor. ao art. 329 do CPC/1973] (1)

Parágrafo único.  A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento. [não existe cor. no CPC/1973] (2)


 

(1) O exame sobre a necessidade de maior instrução probatória compete ao próprio juiz da causa, que decidirá sobre o preenchimento ou não dos requisitos para o julgamento antecipado do feito: “O julgamento antecipado é faculdade do Magistrado, segundo o princípio do livre convencimento e da motivada apreciação da prova, sem que isso importe em qualquer nulidade, sobretudo nos casos como o dos autos, em que a produção de outras provas revelava-se desnecessária para o desate do litígio”. (TJSP, AP 0005367-21.2003.8.26.0286, j. 26.11.2013). Neste sentido: TJSP, AP 1109339-77.2014.8.26.0100, j. 13.08.2015 e TJSP, AP 4007230-14.2013.8.26.0602, j. 09.10.2014.

Porém, uma vez preenchidos os requisitos para o julgamento antecipado da lide, seu cumprimento é um dever do juiz: “Apelação cível. Previdenciário. Acidente do trabalho. Auxílio-acidente. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa inexistente. Produção de prova que não se faz necessária. Matéria debatida que, sendo exclusivamente de direito, dispensa a produção de prova. Art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Dever do juiz de zelar pela rápida solução do litígio. Art. 125, inciso II, do Código de Processo Civil. (…) O julgamento antecipado da lide, uma vez preenchidos os requisitos da lei processual civil, constitui um direito do litigante e um dever que se impõe ao juiz”. (TJSC, AP 2007.035950-2, j. 31.01.2008). Neste sentido: TJSC, AP 2006.038051-1, j. 26.08.2010 e TJRS, AP 70049877269, j. 31.01.2013.

 

(1) A decisão que exclui o litisconsórcio ou inadmite a intervenção de terceiro é impugnável por meio de agravo de instrumento, e não por apelação, uma vez que não extinguem o processo como um todo (art. 1.015, VII e IX, respectivamente): “O recurso cabível de decisão que extingue o processo com relação a uma das litisconsortes passivas, determinando o prosseguimento com relação a outro, é o agravo, e não apelação”. (TJDF,AI 20090020041409, j. 27.05.2009). Neste sentido: STJ, REsp 645.388, j. 15.03.2007, TJDFT, AP 19980110247084, j. 08.02.1999 e TRF4, AI 97.04.51694-0, j. 16.04.1998.

 

(1) Durante a vigência do CPC/1973, a jurisprudência entendia que o recurso cabível contra a decisão que extingue a ação originária ou a reconvenção e determina o prosseguimento da ação restante é o agravo de instrumento: “Decisão que julga extinta a relação processual da ação de nunciação de obra nova, e que mantém o procedimento com relação à ação de reconvenção, desafia o recurso de agravo de instrumento, e não de apelação. Princípio da fungibilidade inaceitável na hipótese vertente, por configurar erro grosseiro no manejado”. (TJRS, AP 70031532807, j. 16.02.2012). Neste sentido: TJRS, AI 70028240927, j. 11.03.2009 e TJRS, AP 70048376065, j. 05.06.2013 e TJRS, AP 70069840536, j. 27.10.2016.

Porém, com a vigência do CPC/2015, entende-se que a referida decisão deve ser combatida através de apelação, uma vez que a reconvenção possui caráter autônomo de ação (art. 1.009) e o rol taxativo do art. 1.015 não prevê o cabimento do agravo de instrumento para a impugnação desta espécie de decisão.

Pelo mesmo fundamento, a sentença que extingue simultaneamente a ação originária e a reconvenção deve ser impugnada através de apelação: “A ação e a reconvenção foram julgadas na mesma sentença, em obediência ao comando do artigo 318 do CPC. A regra, no processo civil, é a unirrecorribilidade. Assim, contra a sentença que julga a ação e a reconvenção, cabe um único recurso de apelação”. (TRF3, AI 0005923-70.2009.4.03.0000, j. 22.09.2009).

 

(2) A decisão que julga antecipadamente parte do mérito e, consequentemente, determina o prosseguimento da ação em relação a um ou mais pedidos é impugnável por meio de agravo de instrumento (arts. 203, §1º e §2º; 356, §5º e 1.015, II): “Havendo o julgamento antecipado parcial do mérito da lide, por meio de decisão interlocutória, e a consequente continuidade da avença, o recurso adequado para se atacar a mencionada decisão é o agravo de instrumento, nos termos dos artigos 356, §5º, e 1.015, II, do Código de Processo Civil”. (TJDF, AP 20160910121130, j. 09.08.2017).

E ainda: “Nos termos do art. 356, § 5º do CPC/2015 o recurso cabível contra decisão que julga antecipadamente parte do mérito é o agravo de instrumento. Inadequação da via recursal eleita”. (TJSP, AP 1008740-31.2017.8.26.0002, j. 27.06.2017). Neste sentido: TJSP, AP 1005508-14.2016.8.26.0077, j. 23.02.2017 e TJSP, AP 1005686-41.2015.8.26.0224, j. 17.05.2017.

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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