Art. 351. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. [cor. ao art. 327 do CPC/1973] (1)
(1) Com exceção da convenção de arbitragem e da incompetência relativa, os temas enumeradas nos incisos do art. 337 são matérias de ordem pública, questões processuais cuja importância está acima dos interesses patrimoniais das partes envolvidas na lide. Por esse motivo, as questões de ordem pública podem ser suscitadas pelas partes após o oferecimento da contestação (art. 342, II e 278, § único) ou, até mesmo, reconhecidas de ofício pelo juiz (art. 337, §5º).
Ademais, em razão da maior relevância das matérias de ordem pública, estas podem ser arguidas pelas partes através de petição simples: “Não existe razão para deixar de apreciar a alegação de impenhorabilidade, ainda que tardia a impugnação, porque se trata de matéria de ordem pública, que pode ser provocada a qualquer tempo mediante petição simples”. (TJSP, AI 2019789-92.2016.8.26.0000, j. 15.03.2016). Neste sentido: TJSP, AI 9004196-45.2009.8.26.0000, j. 18.11.2009; TJSP, AI 0120848-36.2011.8.26.0000, j. 28.09.2011 e TJSP, AI 2093328-57.2017.8.26.0000, j. 06.07.2017.
Art. 352. Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias. [não existe cor. no CPC/1973] (1)
(1) Ainda que a matéria seja passível de se conhecer de ofício é imprescindível que, antes de extinguir a ação pela ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV) , o magistrado dê a oportunidade para que a parte corrija a incapacidade processual ou vício de representação (art. 9º, 10 e 76, caput).
Neste sentido: “A representação processual pode ser regularizada com a intimação da parte para a juntada de mandato conferido ao advogado (CPC, art. 13), sendo defeso aplicar-se, desde logo, a revelia, sem que tal iniciativa tenha sido tomada”. (TJMG, AP 1.0145.12.030523-3/001, j. 10.09.2014). Além disso: TJMG, AP 1.0382.05.056483-2/001, j. 30.01.2007 e TJMG, AP 10143040051003001, j. 26.02.2015.
(1) A incapacidade processual e a irregularidade de representação costumam ser caracterizadas como sendo um vício sanável, quando praticado nas instâncias ordinárias, e um vício insanável, quando praticado nas instâncias recursais (art. 76): “Conforme a jurisprudência iterativa do STJ, a irregularidade na representação das partes nas instâncias ordinárias é vício sanável, que pode ser suprido mediante determinação do juiz ou do relator, nos termos do art. 13, do CPC”. (STJ, AgRg no AgRg no AI 537.635, j. 11.09.2007).
E ainda: “É inexistente o agravo regimental assinado por advogado sem procuração nos autos, vício que não se traduz em mera irregularidade do ato processual praticado, de todo inviável, na instância extraordinária, converter o feito em diligência, nos moldes preconizados pelo art. 13 do CPC”. (STF, AgRg no AI 810.452, j. 04.12.2012).
Art. 353. Cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, observando o que dispõe o Capítulo X. [cor. ao art. 328 do CPC/1973] (1)
(1) Sinteticamente, com o término do prazo para contestação, caso o réu torne-se revel, o juiz poderá: (i) julgar antecipadamente a ação, caso entenda pela desnecessidade de maior instrução probatória (art. 355, I e II) ou (ii) determinar que o autor especifique as provas que pretende produzir, caso entenda pela necessidade de maior produção de provas (art. 348).
Neste mesmo instante processual, caso o réu tenha apresentado contestação válida, o juiz deve determinar a manifestação do autor sobre as preliminares de mérito ou os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de seu direito, conforme alegações da peça defensiva (arts. 350 e 351).