Capítulo V – Da Audiência de Conciliação ou de Mediação(art. 334)

Comentado por Flavio Olimpio de Azevedo
Coautoria de Fernando Hideki Mendonça e Suzi Eliza da Silva Borguezão

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Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. [cor. ao art. 285 do CPC/1973] (1)

§1oO conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária. [não existe cor. no CPC/1973]

§2oPoderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes. [não existe cor. no CPC/1973]

§3oA intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. [não existe cor. no CPC/1973]

§4oA audiência não será realizada: [não existe cor. no CPC/1973]

I – se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; [não existe cor. no CPC/1973] (2)

II – quando não se admitir a autocomposição. [não existe cor. no CPC/1973]

§5oO autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. [não existe cor. no CPC/1973] (3)

§6oHavendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes. [não existe cor. no CPC/1973] (4)

§7oA audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei. [não existe cor. no CPC/1973]

§8oO não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. [não existe cor. no CPC/1973] (5)

§9oAs partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. [não existe cor. no CPC/1973]

§10.  A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. [não existe cor. no CPC/1973]

§11.  A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença. [não existe cor. no CPC/1973]

§12.  A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte. [não existe cor. no CPC/1973]


 

(1) Através de tal norma depreende-se que os métodos consensuais deixam de ser um procedimento essencialmente extrajudicial, recomendado em alguns momentos pontuais do processo, e passam a ser reconhecidos como mecanismos eficazes no tratamento do conflito (art. 139, V).

 

(1) Além de ser considerada norma fundamental do processo civil (art. 3º, §2º e 3º), o incentivo à ampla utilização dos métodos consensuais ao longo do curso processual pode ser notado, por exemplo, no dever da União, Estados e Municípios em criarem câmaras de conciliação e mediação no âmbito administrativo (art. 174), na disciplina jurídica dos mediadores e conciliares (arts. 165 e ss), na tentativa de conciliação das partes no início da audiência de instrução e julgamento (art. 359); na solução de conflitos coletivos de posse de imóvel (art. 565), nas ações de direito de família (art. 694) e na recente aprovação da Lei de Mediação, Lei nº 13.140/2015.

 

(1) Assim como no início da audiência de instrução e julgamento (art. 359), a adoção dos métodos neste momento do processo é procedimento obrigatório.

A audiência prévia de conciliação ou mediação só não será obrigatória, caso ambas as partes manifestem expressamente o desinteresse na tentativa de autocomposição (art. 334, §4º, I) ou quando a natureza da lide não admitir a negociação entre as partes (art. 334, §4º, II).

 

(1) Não obstante o referido dispositivo legal ser claro quanto à obrigatoriedade de designação da audiência autocompositiva prevalece o entendimento jurisprudencial de que a inobservância desta regra não acarreta a nulidade dos atos processuais: “Por fim, a audiência de conciliação (artigo 334 e seguintes do Código de Processo Civil), a rigor, pode ser dispensada, considerando que as partes podem prevenir ou extinguir o litígio, a qualquer tempo, por meio de concessões mútuas, independentemente da intervenção”. (TJSP, AI 2079324-49.2016.8.26.0000, j. 20.06.2016). Neste sentido: TJSP, AP 1044829-89.2013.8.26.0100, j. 05.07.2016; TJDF, AP 20160111120482, j. 06.09.2017 e TJSP, AP 1049909-56.2016.8.26.0576, j. 28.08.2017.

E ainda: “Audiência de conciliação. Prescindibilidade de realização de tentativa de acordo. Medida facultativa, por se tratar de direito disponível e patrimonial. Possibilidade das partes transigirem a qualquer momento. Inteligência do art. 334 do Código de Processo Civil. (…) Tampouco houve nulidade do julgado pela ausência de realização da audiência de tentativa de conciliação entre as partes, sendo matéria de análise adstrita à discricionariedade do julgador, de acordo com a necessidade do caso concreto, a despeito de ser a medida meramente facultativa e se cuidando de direito patrimonial e de natureza disponível, possibilitando às partes transigirem a qualquer momento, nos termos do art. 334, do Código de Processo Civil”. (TJSP, AP 0003508-35.2014.8.26.0366, j. 13.07.2016).

Porém, parte da jurisprudência entende que deve ser anulado o processo que desrespeita o prazo mínimo de antecedência entre a citação e a realização da audiência: “Citação que não respeitou o prazo mínimo de antecedência para a realização da audiência de conciliação, já que a comunicação ocorreu no mesmo dia da solenidade. Inteligência do art. 334 do CPC”. (TJSC, RI 0000350-46.2016.8.24.0078, j. 24.10.2017).

E ainda: “Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré foi citada e intimada para comparecer na audiência de conciliação 02 dias antes da referida audiência, em flagrante afronta ao art. 334 do CPC que determina prazo razoável para que a parte possa exercer o efetivo direito à ampla defesa e ao contraditório”. (TJRS, AI 70075415463, j. 18.10.2017).

 

(1) Uma vez designada a audiência preliminar de conciliação ou mediação, o prazo de 15 dias para oferecimento da contestação será contado da última sessão de autocomposição (art. 335, I).

 

(2) Confirme prediz o art. 334, §5º, o desinteresse do autor pela realização da audiência de conciliação ou mediação deve ser expresso na petição inicial, enquanto que o réu pode fazê-lo em petição simples, respeitada a antecedência mínima de 10 dias da data designada pra audiência.

 

(3) Parte da jurisprudência entende pela necessidade de realização da audiência preliminar quando o autor manifestar tal interesse na petição inicial: “Por fim, muito embora a autora tenha manifestado o seu interesse na realização de audiência de conciliação, desde logo, na sua petição inicial, ainda que não seja um requisito obrigatório de que seja formulada em tal peça processual, entendo que, a manifestação expressa quanto a esse interesse não pode ser desconsiderada pelo Juízo “a quo”, até mesmo em respeito aos princípios que norteiam o Novo Diploma Processual Civil. Assim, deve ser respeitado o desejo da parte pela realização da conciliação nos termos dos artigos 319, VII e 334 do Novo Código de Processo Civil”. (TJSP, AI 2108849-76.2016.8.26.0000, j. 30.08.2016). Neste sentido: TJSP, AI 2090080-20.2016.8.26.0000, j. 23.06.2016.

 

(4) Se todos os litisconsortes passivos, seguindo a opinião do autor, manifestarem seu desinteresse pela realização da audiência de conciliação e mediação (art. 344, §4º, I), o termo inicial para o oferecimento da contestação será o dia em que cada litisconsorte protocolou seu pedido de cancelamento (art. 335, §1º).

 

(5) Considerando que é o próprio réu quem toma ciência da obrigatoriedade da audiência designada, é imprescindível que o mandado de citação contenha as consequências de seu não comparecimento para que a multa sancionatória seja aplicada (art. 250, V).

Neste sentido, prevê o Enunciado nº 273 do Fórum Permanente de Processualistas Civis que “ao ser citado, o réu deverá ser advertido de que sua ausência injustificada à audiência de conciliação ou mediação configura ato atentatório à dignidade da justiça, punível com a multa do art. 334, § 8º, sob pena de sua inaplicabilidade”.

Porém, tendo em vista que a intimação do autor quanto à designação da audiência de autocomposição é feita na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º), neste caso, não é necessário constar a advertência sobre as consequências de seu não comparecimento: “Embargante que não comparece à audiência de tentativa de conciliação. Imposição da multa de que trata o art. 334, § 8º, do CPC. Pretendido cancelamento. Pleito improcedente. Ausência não justificada. Desnecessidade de advertência sobre a incidência da multa no ato da intimação, tanto porque a intimação dirigida ao autor se faz por intermédio do advogado (§ 3º), profissional que, cabe presumir, conhece o teor da lei”. (TJSP, AI 2129690-92.2016.8.26.0000, j. 22.08.2016).

 

(5) Há o entendimento de que a multa sancionatória não pode aplicada quando, a despeito do não comparecimento de uma das partes, esta manifesta previamente seu desinteresse na realização da audiência de autocomposição: “Quanto à multa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil vigente, esta não deve prosperar, isto porque o autor dois meses antes da audiência de conciliação, havia manifestado o seu desinteresse neste ato”. (TJSP, AP 1001021-32.2016.8.26.0099, j. 08.08.2016). Neste sentido: TJSP, AP 1000838-61.2016.8.26.0099, j. 04.07.2016 e TJSP, AI 2103003-78.2016.8.26.0000, j. 13.07.2016.

 

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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