Art. 217. Os atos processuais realizar-se-ão ordinariamente na sede do juízo, ou, excepcionalmente, em outro lugar em razão de deferência, de interesse da justiça, da natureza do ato ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz. [cor. ao art. 176 do CPC/1973] (1)
(1) Assim, são exemplos de atos processuais que podem se realizar em local diferente da sede do juízo: (i) a oitiva de determinada autoridade de direito público, que acontecerá em sua residência ou no local em que exerça a função (art. 454); (ii) a oitiva de parte ou testemunha, que por enfermidade ou outro motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer em juízo, hipótese em que será ouvida no local onde se encontrar (art. 449, § único e art. 80 da Lei 13.146/2015) e (iii) a inspeção judicial, que acontecerá no local onde se encontra a pessoa ou a coisa a ser inspecionada (arts. 481 e 483).