Artigo 260 – I

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Art. 260-I.  Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais divulgarão amplamente à comunidade:          (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012).


I – o calendário de suas reuniões;          (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012).

II – as ações prioritárias para aplicação das políticas de atendimento à criança e ao adolescente;          (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012).

III – os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital ou municipais;          (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) .

IV – a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos previstos para implementação das ações, por projeto;          (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012).

V – o total dos recursos recebidos e a respectiva destinação, por projeto atendido, inclusive com cadastramento na base de dados do Sistema de Informações sobre a Infância e a Adolescência; e          (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012).

VI – a avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com recursos dos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais.         (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) .

 

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