Art. 61 – Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
§ 1º – O excesso, nos casos deste artigo, poderá ser exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade competente em matéria de trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem prejuízo dessa comunicação.[Parágrafo alterado pela Reforma Trabalhista, Lei nº 13.467/17, clique aqui para ler o novo texto.]
§ 2º – Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.
§ 3º – Sempre que ocorrer interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez) horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente.
Excepcionalmente, ocorrendo necessidade imperiosa, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, a duração do trabalho poderá, independentemente de prévio acordo individual ou coletivo, ser acrescida até o limite de 12 (doze) horas. O excesso deverá ser comunicado, dentro de 10 (dez) dias, ao Ministério do Trabalho e Emprego, para controle pela fiscalização do trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização, sem prejuízo da referida comunicação.
Para a recuperação do tempo perdido em razão de interrupção do trabalho, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade de sua realização, a duração do trabalho poderá, independentemente de prévio acordo individual ou coletivo, ser acrescida até o limite de 10 (dez) horas. O excesso, que não poderá superar os 45 (quarenta e cinco) dias por ano, depende de autorização prévia do Ministério do Trabalho e Emprego.
A remuneração da hora extraordinária ou suplementar, em qualquer caso, será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal (CF, art. 7º, XVI).