Artigo 144

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Art. 144. A expedição de cópia ou certidão de atos a que se refere o artigo anterior somente será deferida pela autoridade judiciária competente, se demonstrado o interesse e justificada a finalidade.

 

            A expedição de cópia ou certidão de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes pela prática de ato infracional dependem de autorização judicial da autoridade competente, formulado por quem tenha interesse e com finalidade justificada.

            Quando a lei fala em quem tenha interesse, refere-se aos que estão legitimados por lei a tal solicitação, como pais ou responsável, devido a publicidade restrita destes atos.

            Também, a finalidade a que se destina tal certidão deve estar plenamente justificada. Ao fazer o requerimento para expedição desta certidão o legitimado pela lei a tal pedido deve fundamentá-lo, provando o interesse e os motivos da necessidade desta certidão. Como o ECA defere proteção integral ao menor, e preza pelo segredo de justiça aos atos infracionais cometidos por estes, o interesse específico na liberação desta certidão deve ser maior que a proteção ao sigilo reconhecido pelo menor.

            O deferimento ou indeferimento  da autoridade deverá ser motivado, como são todas as decisões proferidas pelo Poder Judiciário.

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