Seção II
Da Advertência
Art. 115. A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada.
A advertência é uma pena simples, mas que deve preencher alguns requisitos. Consiste em uma admoestação, uma censura verbal emanada de uma autoridade, o Juiz da Infância e Juventude que se reveste da formalidade de ser reduzida a termo e assinada.
Essa pena pode ser aplicada ao adolescente que praticou um ato infracional, conforme o art. 112, I. É medida aplicável aos pais ou responsáveis pelo menor na disposição do art. 129, VII. Aplica-se também a entidades de atendimento, governamentais ou não-governamentais que que descumprem as obrigações elencadas no art. 94, I a XX do estatuto, conforme a leitura do art. 97, I, “a” e II, “a”.
Essa reprimenda deve ser pragmática e levar à reflexão aquele que a recebe. Ao adolescente a censura deve restar claro que outras medidas mais severas incidirão sobre sua conduta, na hipótese dele voltar a praticar ato infracional. Quando dirigida aos pais ou responsáveis deve esclarecer de forma objetiva o motivo do repreensão e as consequências da prática de outro ato atentatório aos direitos da criança e do adolescente, como a perda do poder familiar ou destituição da tutela ou guarda.