Art. 24. Compete ao Procurador Geral, como Chefe do Ministério Público Eleitoral;
I – assistir às sessões do Tribunal Superior e tomar parte nas discussões;
II – exercer a ação pública e promovê-la até final, em todos os feitos de competência originária do Tribunal;
III – oficiar em todos os recursos encaminhados ao Tribunal;
IV – manifestar-se, por escrito ou oralmente, em todos os assuntos submetidos à deliberação do Tribunal, quando solicitada sua audiência por qualquer dos juizes, ou por iniciativa sua, se entender necessário;
V – defender a jurisdição do Tribunal;
VI – representar ao Tribunal sobre a fiel observância das leis eleitorais, especialmente quanto à sua aplicação uniforme em todo o País;
VII – requisitar diligências, certidões e esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições;
VIII – expedir instruções aos órgãos do Ministério Público junto aos Tribunais Regionais;
IX – acompanhar, quando solicitado, o Corregedor Geral, pessoalmente ou por intermédio de Procurador que designe, nas diligências a serem realizadas.
No Tribunal Superior Eleitoral (TSE) há atuação do Ministério Público Eleitoral. Como se trata da mais alta corte eleitoral do país, o cargo de Procurador-Geral Eleitoral é ocupado pelo Procurador Geral da República (PGR). Assim, há cumulação do Procurador Geral no desempenho das funções. Sua participação é bem ativa, já que há obrigatoriedade de manifestação em todos os processos eleitorais que desembarcam no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Ademais, nas eleições gerais, além das manifestações nos recursos eleitorais, há também a atuação de forma originária, já que os processos que digam respeito ao cargo de Presidente e Vice-presidente têm sua competência originária iniciada no próprio Tribunal Superior Eleitoral (TSE).