Artigo 11

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Art. 11. O eleitor que não votar e não pagar a multa, se se encontrar fora de sua zona e necessitar documento de quitação com a Justiça Eleitoral, poderá efetuar o pagamento perante o Juízo da zona em que estiver.

§ 1º A multa será cobrada no máximo previsto, salvo se o eleitor quiser aguardar que o juiz da zona em que se encontrar solicite informações sobre o arbitramento ao Juízo da inscrição.

§. 2º Em qualquer das hipóteses, efetuado o pagamento través de selos federais inutilizados no próprio requerimento, o juiz que recolheu a multa comunicará o fato ao da zona de inscrição e fornecerá ao requerente comprovante do pagamento.


Sempre que o eleitor for justificar seu voto, seu pedido será direcionado ao juiz eleitoral responsável pela zona da sua inscrição.

Caso o eleitor necessite de certidão de quitação eleitoral e esteja em débito com a justiça eleitoral, após o cumprimento da obrigação, no caso de multa, o próprio juiz que determinou o recolhimento da multa poderá expedir a certidão. Assim, será possível a expedição de certidão mesmo quando o eleitor estiver em zona eleitoral diversa. Importante lembrar que hoje o eleitor pode expedir sua certidão de quitação eleitoral pela internet, sendo desnecessário o deslocamento até a sede do cartório eleitoral, desde que não haja qualquer apontamento que impossibilite.

 

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Alexandre Gonçalves Ramos
Alexandre Gonçalves Ramos é advogado eleitoralista. Especialista em Direito Público e pós-graduado em Direito Eleitoral e Processo Eleitoral pela Escola Judiciária Paulista do Estado de São Paulo (EJEP). É presidente da Comissão de Eleitoral da Ordem dos Advogados Do Brasil do Estado de São Paulo/Subseção – Guarulhos. Também realiza palestras e é autor do manual 'Manual das Eleições 2016', lançado pela Editora JH Mizuno

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