Pena cumprida no estrangeiro
Art. 8º – A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984). (1)
Vide nota abaixo:
(1) É outra norma que consagra o princípio do “bis in idem, ou seja, dupla punição pelo cometimento do mesmo crime”.
“Duas hipóteses são previstas: a diversidade qualitativa e da diversidade quantitativas das penas aplicadas. Se a divergência for de natureza qualitativa, a atenuação se faz imperiosa, ficando o quantum da pena a critério do magistrado. Se a divergência for meramente quantitativa o magistrado deverá deduzir, da pena a ser aplicada, aquela já cumprida. Ou idêntica ou inferior à pena que iria ser aplicada, nenhuma pena restará ser cumprida “(Curso Completo de Direito Penal, Paulo José Costa, pagina 22)”.
Notas:
|
O Decreto numero 5.919 de 3 de outubro de 2006: Promulga a Convenção Interamericana sobre o Cumprimento de Sentenças Penais no Exterior, concluída em Manágua, em 9 de junho de 1993, com reserva à primeira parte do parágrafo 2o do Artigo VII, relativa à redução dos períodos de prisão ou de cumprimento alternativo da pena. |