Art. 52 – O extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social por culpa da empresa sujeitará esta à multa de valor igual à metade do salário mínimo regional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.1969)
A responsabilidade do empregador sobre a posse da CTPS é ampla em face da importância do documento e da gravidade do seu extravio ou inutilização.
Assim como o empregador tem responsabilidade sobre as anotações lançadas indevidamente na CTPS, tem a mesma responsabilidade sobre o extravio ou inutilização do documento, podendo vir a responder por indenizações de danos materiais e morais ocasionados pela falta do documento, conforme artigos 186 e 927 do Código Civil.