Art. 1º / Art. 775 – A

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Art. 775-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. (1)  

§ 1o Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput deste artigo. 

§ 2o Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.  

 

(1) Artigo inteiramente incluído pela Lei nº 13.545, de dezembro de 2017.

 

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