Artigo 44

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Art. 44. Enquanto não der conta de sua administração e saldar o seu alcance, não pode o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado.


                O tutor e o curador devem prestar conta do exercício da tutela ou curatela conforme o art. 1.740 do Código Civil. No art. 1.757 da lei civil tem a previsão de lapso temporal em que as contas devem ser prestadas.

                Se o tutor ou curador for devedor do pupilo ou curatelado  deverá adimplir sua dívida com juros nos moldes do art. 1.762 do Código Civil.

                Se houver interesse do tutor ou curador em adotar seu pupilo ou curatelado, terá que primeiro prestar contas do seu exercício como tutor ou curador, saldar eventuais débitos do patrimônio do mesmo, a fim de que possa adota-los. Intenciona a lei que os objetivos da adoção não sejam desvirtuados pela ganância do homem.

                Uma adoção sem a prestação de contas esconderia gastos não autorizados do patrimônio do tutelado, ou mesmo resolveria sua dilapidação com a incorporação dolosa dos bens do menor ao patrimônio do tutor ou curador.

 

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