Art. 43. A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos.
Presente nesse artigo está a garantia legal de reais vantagens e motivos legítimos para que a sentença defira a adoção. Assim, a adoção será permitida pelo poder judiciário se a criança e o adolescente forem inseridos em um ambiente que lhe proporcione condições de desenvolvimento físico e emocional, ou seja, para melhorar a situação do adotado.
O processo de adoção deve ser rigoroso, sob o pálio do judiciário, ocorrer quando ao menor faltar os pais ou esses forem destituídos do poder familiar e com todas as cautelas previstas no texto legal.
A adoção não pode se fundar num motivo torpe e nem mesmo em qualquer tipo de motivação. A lei pretende que o processo de adoção confira ao menor uma família bem estruturada e feliz, com o intuito de conferir a esse novo integrante o preenchimento de suas necessidades físicas e emocionais para seu desenvolvimento pleno.
Será ilegítima a motivação para adoção sempre que a mesma não visar o interesse do menor com necessária primazia ou causar-lhe sacrifício injusto, inserindo-o num lar carente de afetividade e sem qualidades afins.
Jurisprudência:
RECURSO ESPECIAL Nº 964.489 – RS