Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009).
§ 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
§ 2º A adoção por ambos os cônjuges ou concubinos poderá ser formalizada, desde que um deles tenha completado vinte e um anos de idade, comprovada a estabilidade da família.
§ 2o Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009).
§ 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.
§ 4o Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009).
§ 5o Nos casos do § 4o deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009).
§ 6o A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009).
A lei dispõe que os maiores de 18 anos podem adotar independente de seu estado civil, homens, mulheres, homossexuais, solteiros ou casados, convivente de união estável ou em concubinato podem adotar, o critério objetivo a preencher é a maioridade.
Também os irmãos do adotando e seus ascendentes não podem adotá-lo porque pela redação da lei não existe a possibilidade de se restabelecer seus vínculos familiares naturais. A adoção rompem em caráter definitivo e irrevogável os vínculos naturais de filiação e parentesco do adotado ainda que seu adotante faleça.
Para a adoção conjunta é indispensável que os adotantes sejam civilmente casos ou conviventes de união estável comprovada a estabilidade da relação. Nesse critério a lei não incluiu os concubinos e nem mesmo os homossexuais. Diante da distinção legal entre concubinato e união estável a adoção por concubinos não pode ser formalizada pela omissão da lei quanto a esses.
Os homossexuais também não podem adotar por falta de permissivo legal. A nosso ver não se encaixam na descrição legal de conviventes de união estável por isso a adoção é juridicamente impossível. A mudança na legislação deve ocorrer para que a adoção seja possível.
Os divorciados e judicialmente separados podem adotar em conjunto se cumpridos os quatro requisitos exigidos pela lei: que acordem sobre a guarda e o regime de visitas; o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência; comprovação da existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, e, com a justificativa da excepcionalidade da concessão. Nesses casos a guarda compartilhada será assegurada se comprovado o efetivo benefício do adotado.
A adoção póstuma é admitida se antes da morte do adotante este tenha encaminhado o pedido o juiz ou tenha deixado declarado por meios idôneos a intenção de adotar. Dessa forma ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença será deferida a adoção. Os efeitos da sentença retroagem à data do óbito.
Jurisprudência:
Agravo de Instrumento n. 2012.070559-2