Artigo 29

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Art. 29. Não se deferirá colocação em família substituta a pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado.


 

                O ambiente familiar é de suma importância para boa formação do menor. É nesse ambiente que a criança e o adolescente vão moldar sua personalidade e tornar-se  aptos para o convívio social. Para que isso ocorra de modo a possibilitar um bom desenvolvimento ao menor ele precisa estar cercado de exemplos positivos que o estimulem a ser uma pessoa do bem.

                Nesse intuito o ECA dispõe que a família que pleiteia a guarda, tutela ou adoção do menor deve proporcionar ao mesmo um ambiente salutar, visto que será indeferido àquela família que estiver fora dos padrões do objetivo da lei.

                A criança e o adolescente em vias de colocação sob guarda, tutela ou adoção, uma situação por demais traumática, não pode ser alvo de pessoas sem idoneidade ou sem perfil de lhe acolher. Por isso é fundamental um estudo psicológico prévio da família candidata por equipe interprofissional para o estudo de cada caso. A busca por um ambiente que desenvolva no menor valores que o conduzam ao equilíbrio emocional requer mais do que a simples avaliação do aspecto material ou moral de uma família.

Jurisprudência:

Apelação Cível n. 2008.015447-9

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