Art. 92. Para as eleições que obedecerem ao sistema proporcional, cada Partido poderá registrar candidatos até o seguinte limite: (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985) (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)
a) para a Câmara dos Deputados e as Assembléias legislativas – o número de lugares a preencher mais a metade, completada a fração; (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985) (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)
b) para as Câmaras de Vereadores – o triplo do número de lugares a preencher.(Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985) (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)