Artigo 262

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Art. 262.  O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.               (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

I – (revogado);             (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

II – (revogado);           (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

III – (revogado);          (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

IV – (revogado);           (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

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