Art. 296. Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais;
Pena – Detenção até dois meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.
Art. 296. Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais;
Pena – Detenção até dois meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.