Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.
“Retratabilidade da representação: a representação que é a comunicação de um crime à autoridade competente, solicitando providências para apura-lo e punir o seu autor, deve ser feita pela vítima, seu representante legal ou sucessor. Realizada, autoriza a instauração de inquérito policial para investigar o fato criminoso. Entretanto, ao dispor este artigo que ela será considerada irretratável, após o oferecimento da denúncia, está considerando, mutatis mutantis , que a representação é retratável, desde que vítima ou quem de direito o faça até o promotor oferecer a denúncia, que é início da ação penal.” (Código de Processo Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, Forense, 20ª. ed, pág. 40)
Jurisprudência
Lei Maria da Penha:
TJ-DF
CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DE APELAÇÃO. RECEBIMENTO COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RENÚNCIA. RETRATAÇÃO. APÓS OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. ARTIGO 102 DO CP. ARTIGO 25 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. AUDIÊNCIA DE RENÚNCIA – ARTIGO 16 DA LEI MARIA DA PENHA. INOCORRÊNCIA. 1. O artigo 102 do CP e o artigo 25 do CPP são claros ao exigir que a renúncia ocorra antes do oferecimento da denúncia. 2. O artigo 16 da Lei Maria da Penha exige audiência para fins de renúncia da vítima ao seu direito de representação, ainda, esta audiência deve ser especialmente designada para tal finalidade, deve acontecer antes do recebimento da denúncia, assim como o Ministério Público deve ser ouvido. 3. Recurso conhecido e conferido total provimento. Determinada a cassação da sentença proferida pelo d. Juízo a quo, assim como determinado o retorno dos presentes autos ao seu Juízo de origem para que este prossiga com sua análise de mérito. (TJ-DF 20080210036118 – Segredo de Justiça 0002599-56.2008.8.07.0002, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/10/2013, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/10/2013. Pág.: 236)
Crime de Ameaça Impossibilidade de Retratação
TJ-PR
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA RETRATAÇÃO TÁCITA DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA ANTE A FALTA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR DA VÍTIMA IMPROCEDÊNCIA. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE HABILITAÇÃO COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 65 DA LEI 9.099/95. IMPOSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO APÓS O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. AFRONTA AOS ARTIGOS 25 DO CPP E 102 DO CP. A REPRESENTAÇÃO SE TORNA IRRETRATÁVEL APÓS O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. DECISÃO: Diante do exposto, decidem os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, (TJPR – 1ª Turma Recursal – 20110004089-8 – Maringá – Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo – J. 04.08.2011)(TJ-PR – APL: 201100040898 PR 20110004089-8 (Acórdão), Relator: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo, Data de Julgamento: 04/08/2011, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 698 19/08/2011)