Artigo 38


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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1681

Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

Parágrafo único.  Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31.

 


 

 

“Decadência: Prevista no art. 107, IV, do CP como causa extintiva de punibilidade, a decadência consiste na perda do direito de ação (privada) ou do direito de representação, pelo não exercício dentro do prazo legal. O instituto é disciplinado indistintamente, sendo as disposições a ele atinentes aplicáveis tanto nas hipóteses de ação privada (exclusiva ou subsidiária) quanto nos casos de ação pública condicionada, no que tange ao direito de representação.

Decadência Regra Geral. A regra geral , estatuída  no art. 10e do Código Penal e 38 do Código de Processo Penal, estabelece o prazo de 6 meses para que ofendido ou seu representante legal exerça o direito de queixa ou de representação.”(Código de Processo Penal Anotado Mougenot, 6ª. edição, Saraiva, pág. 154).

O início do prazo inicia a fluir no dia que o ofendido ou seu representante legal é sabedor da autoria do delito. são peremptórios, e não será suspenso ou prorrogado. O prazo de decadência se extingue na data da distribuição da queixa crime.

No crime continuado o prazo decadencial deve-se contar de forma individual para cada crime.

 

 

 

STJ

 

Jurisprudência:

RECURSO ESPECIAL. ART. 12, § 2º, DA LEI 9.609/98. AÇÃO PRIVADA. AUSÊNCIA DE PROPOSITURA DE MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO. EXISTÊNCIA DE PERÍCIA PRIVADA. PRAZO DECADENCIAL DE 6 MESES. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA OBTIDA PELO PROCEDIMENTO INTERNO DA PRÓPRIA EMPRESA. ALEGAÇÃO DE CRIME PERMANENTE. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE QUEIXA-CRIME. DECADÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O prazo decadencial de 6 meses para propositura da queixa-crime conta-se a partir da ciência da autoria, nos termos do arts. 38 do CPP e 103 do CP. 2. Em se tratando de crime contra a propriedade imaterial, sem medida de busca e apreensão porque já conhecida a autoria e materialidade delitiva por meio de perícia privada, tem-se, nesse momento, o termo inicial do lapso temporal. 3. Não proposta a ação privada dentro do prazo decadencial de 6 meses a contar do conhecimento da autoria do delito, opera-se a decadência. 4. Recurso especial improvido. (STJ – REsp: 1779215 SP 2018/0300079-3, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 12/11/2019, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2019).

 

TJAP

PROCESSO PENAL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO OU QUEIXA. ARTIGO 103 DO CP E 38 DO CPP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1) O ofendido decai do direito de representação ou queixa se não o exerce no prazo de seis meses, contado do dia em que veio saber quem é o autor do crime, nos termos dos artigos 103 do Código Penal e 38 do Código de Processo Penal. In casu, o fato narrado ocorreu no dia 15.02.2016, deixando o ofendido de oferecer queixa-crime no prazo legalmente estabelecido, que expirou em 14.08.2016, sendo a queixa-crime ajuizada em 15.08.20162) Trata-se, a decadência, de instituto eminentemente de direito material. Por conseguinte, aplica-se a regra do artigo 10 do Código Penal: conta-se o dia do começo e exclui-se o dia do fim e, sendo tal prazo de ordem decadencial, não há de se falar em interrupção, suspensão nem prorrogação. Desta forma, se findar em final de semana ou feriado, não se dilata para o primeiro dia útil. Portanto, correta é a sentença que declarou a extinção da punibilidade com fulcro no artigo 107, inciso IV, do Código Penal. 2) Recurso conhecido e não provido. 3) Sentença mantida.(TJ-AP – APL: 00084484220168030001 AP, Relator: ALAIDE MARIA DE PAULA, Data de Julgamento: 30/05/2017, Turma recursal)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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