Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.
§ 1o A representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, será reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o órgão do Ministério Público, quando a este houver sido dirigida.
§ 2o A representação conterá todas as informações que possam servir à apuração do fato e da autoria.
§ 3o Oferecida ou reduzida a termo a representação, a autoridade policial procederá a inquérito, ou, não sendo competente, remetê-lo-á à autoridade que o for.
§ 4o A representação, quando feita ao juiz ou perante este reduzida a termo, será remetida à autoridade policial para que esta proceda a inquérito.
§ 5o O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.
Vide nota abaixo
A representação é manifestação de vontade do ofendido no sentido ao Estado, através do Ministério Público para autorizar a propositura de ação penal (jus persequendi in judito) em face do praticante de ato delituoso.
Não exigido rigorismo forma para apresentação da representação feita oralmente ou por escrito pelo ofendido ou através de seu representante legal perante juiz autoridade policial órgão do Ministério Público.
A representação deve contar com a narrativa dos fatos e circunstância do fato delituoso e se possíveis testemunhas, mas completo que possível, tudo para apuração da autoria e incriminação.
Geralmente a representação é realizada em Delegacia de polícia de forma orais e deverá ser reduzida a termo colhendo a assinatura do denunciante. Feita perante Juiz da mesma foram será reduzida a termo e enviada à autoridade policial para abertura de inquérito.
Notas
Lei. 11.340, de 7-8-2006(Lei Maria da Penha)
Art. 12. Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal:
I – ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada;