Art. 40. Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.
”Remessa de Ofício pelo juiz: Suponha-se que em um processo-crime, ao proferir a sentença, o juiz depare com o depoimento de uma testemunha que considerou mentiroso. Poderá, nesse caso, enviar cópia do processado ao Ministério Público, para que este órgão entendendo ser o caso – pois é óbvio, que na condição de titular exclusivo da ação penal pública, não é obrigado a denunciar -, ofertar acusação pela prática do crime de falso testemunho previsto no artigo 342 do Código Penal.” (Código de Processo Penal Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto,5ª.ed, Editora Podivm,. Pág. 232)
Jurisprudência:
TJ-SP
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO – ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DO MAGISTRADO QUE JULGARÁ AÇÃO PENAL INICIADA NA FORMA DO ART. 40, CPP – HIPÓTESE NÃO ELENCADA NA LEI. 1. A simples remessa de cópias de peças dos autos ao Membro do Ministério Público para apurar eventual delito está de acordo com a previsão do artigo 40 do Código de Processo Penal, procedimento que não compromete a imparcialidade necessária ao julgador para o exercício da prestação jurisdicional, nem autoriza a conclusão de que o mesmo tenha interesse, ainda que indireto, na lide. 2. Exceção rejeitada.(TJ-SP – EXSUSP: 00130515920158260000 SP 0013051-59.2015.8.26.0000, Relator: Artur Marques (Pres. da Seção de Direito Privado), Data de Julgamento: 15/06/2015, Câmara Especial, Data de Publicação: 17/06/2015)
TJ-RS
PROCESSUAL PENAL. ART. 40, CPP. NOTITIA CRIMINIS E REMESSA DE CÓPIAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUBSTITUIÇÃO POR VISTA DOS AUTOS. ATENDIMENTO DA PREVISÃO LEGAL E DO DEVER FUNCIONAL DO ART. 35, I, LOMAN. A extração e remessa de cópias ao Ministério público, tal como preconiza o art. 40, CPP, visa atender dever funcional do juiz quanto à notitia criminis provocada, dando ciência ao parquet de eventual ilícito penal, evitando remessa dos autos e interferência na tramitação do processo. Em sendo possível esta última forma de dar a devida comunicação ao Ministério Público, quanto ao…(TJ-RS – AI: 70043092931 RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Data de Julgamento: 31/05/2011, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/07/2011)