Artigo 67


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

I – o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

II – a decisão que julgar extinta a punibilidade;

III – a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

 


 

 

Arquivamento do inquérito penal: Para fins de ação civil o requerimento do Ministério Público por falta de provas é não obstativo para propositura de ação civil para buscar indenização decorrente do ilícito civil.

 

 

Extinção de punibilidade: A decisão que julga extinção da punibilidade está listada no artigo 107, seja o motivo que for a morte do agente, anistia, graça e indulto não obsta a propositura da ação no campo civil pelo ofendido ou seus herdeiros

   Absolvição em face atipicidade: Reconhecida que o fato imputado não constitui crime nada obsta da mesma forma a propositura da ação cível. Por exemplo, o fato ocorrido não crime, mas é um ilícito cível, imprimindo o dever de indenizar.

 

 

Jurisprudência:

 

TRF-1:

RESPONSBILIDADE CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ATO ILÍCITO CONTRA ADMINISTRAÇÃO. FUNCIONÁRIO DA CEF. LIBERAÇÃO IRREGULAR DE VALORES EM CONTAS DE FGTS E P IS . ART. 935 , DO CÓDIGO CIV IL . RESPONSABILIDADE CIVIL INDEPEDNENTE DA CRIMINAL. ARTIGO 67, II, CPP. A PARTE RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. -Cuida-se de ação de cobrança, pelo rito ordinário, ajuizada pela CEF, na qual objetiva a condenação do Réu, ao pagamento de R$ 215.358,09, em 18/02/2005, decorrentes de dano ao patrimônio da instituição bancária, sob alegação de que o réu foi responsável pela liberação irregular de valores referentes as contas de FGTS e PIS, as fraudes perpetradas foram apuradas na Sindicância Interna, que através de comando determinado pela sua matrícula foi deferida a liberação de 16 (dezesseis) saques irregulares do PIS, 2 (dois) saques que foram contestados pelo titular da conta e 4 (quatro) saques liberados também pelo demandante com atestados médicos e laudos laboratoriais com indícios de fraude que somam R$26.720,50 -Estatui o artigo 935, do CC, que “a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.” -Art. 67, II, do CPP: a alegação de que “a sentença combatida se fundamenta exclusivamente na sentença penal condenatória já referida (que já não possui mais validade, pois a DPU recorreu e o TRF reconheceu a prescrição) que, obviamente, não enfrentou as teses apresentadas pela Defensoria Pública da União no presente processo cível.”não encontra ressonância no ordenamento jurídico pátrio a alegada prescrição, face ser a mesma reconhecida pelo TRF, porquanto o reconhecimento da prescrição, implicou, tão somente, na extinção da punibilidade -Recolhe-se, assim, do Caderno Probatório, que o transcrito da sentença, da Ação Penal nº 0024598-29.2012.4.02.5101, a qual foi dada vista às partes, na sentença, ora objurgada, encontra-se harmônica com o apurado, e, portanto, não há que se cogitar do acenado cerceamento de defesa, quer pelo não cumprimento do artigo.489, § 1º, do CPC/15, quer por não observância do artigo 93, IX, da CF/88, quer porque autorizada pelo artigo 372, do CPC/15, pois, sublinhe-se, novamente, as questões restaram abrangidas, e refutados os argumentos do réu -A parte ré não se desincumbiu do ônus probatório quanto os fatos impediditos/modificativos e extintivos de direito da autora -Recurso conhecido e desprovido. 1(TRF-2 – AC: 00215446020094025101 RJ 0021544-60.2009.4.02.5101, Relator: POUL ERIK DYRLUND, Data de Julgamento: 20/07/2017, VICE-PRESIDÊNCIA)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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