Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
I – o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
II – a decisão que julgar extinta a punibilidade;
III – a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.
Arquivamento do inquérito penal: Para fins de ação civil o requerimento do Ministério Público por falta de provas é não obstativo para propositura de ação civil para buscar indenização decorrente do ilícito civil.
Extinção de punibilidade: A decisão que julga extinção da punibilidade está listada no artigo 107, seja o motivo que for a morte do agente, anistia, graça e indulto não obsta a propositura da ação no campo civil pelo ofendido ou seus herdeiros
Absolvição em face atipicidade: Reconhecida que o fato imputado não constitui crime nada obsta da mesma forma a propositura da ação cível. Por exemplo, o fato ocorrido não crime, mas é um ilícito cível, imprimindo o dever de indenizar.
Jurisprudência:
TRF-1:
RESPONSBILIDADE CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ATO ILÍCITO CONTRA ADMINISTRAÇÃO. FUNCIONÁRIO DA CEF. LIBERAÇÃO IRREGULAR DE VALORES EM CONTAS DE FGTS E P IS . ART. 935 , DO CÓDIGO CIV IL . RESPONSABILIDADE CIVIL INDEPEDNENTE DA CRIMINAL. ARTIGO 67, II, CPP. A PARTE RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. -Cuida-se de ação de cobrança, pelo rito ordinário, ajuizada pela CEF, na qual objetiva a condenação do Réu, ao pagamento de R$ 215.358,09, em 18/02/2005, decorrentes de dano ao patrimônio da instituição bancária, sob alegação de que o réu foi responsável pela liberação irregular de valores referentes as contas de FGTS e PIS, as fraudes perpetradas foram apuradas na Sindicância Interna, que através de comando determinado pela sua matrícula foi deferida a liberação de 16 (dezesseis) saques irregulares do PIS, 2 (dois) saques que foram contestados pelo titular da conta e 4 (quatro) saques liberados também pelo demandante com atestados médicos e laudos laboratoriais com indícios de fraude que somam R$26.720,50 -Estatui o artigo 935, do CC, que “a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.” -Art. 67, II, do CPP: a alegação de que “a sentença combatida se fundamenta exclusivamente na sentença penal condenatória já referida (que já não possui mais validade, pois a DPU recorreu e o TRF reconheceu a prescrição) que, obviamente, não enfrentou as teses apresentadas pela Defensoria Pública da União no presente processo cível.”não encontra ressonância no ordenamento jurídico pátrio a alegada prescrição, face ser a mesma reconhecida pelo TRF, porquanto o reconhecimento da prescrição, implicou, tão somente, na extinção da punibilidade -Recolhe-se, assim, do Caderno Probatório, que o transcrito da sentença, da Ação Penal nº 0024598-29.2012.4.02.5101, a qual foi dada vista às partes, na sentença, ora objurgada, encontra-se harmônica com o apurado, e, portanto, não há que se cogitar do acenado cerceamento de defesa, quer pelo não cumprimento do artigo.489, § 1º, do CPC/15, quer por não observância do artigo 93, IX, da CF/88, quer porque autorizada pelo artigo 372, do CPC/15, pois, sublinhe-se, novamente, as questões restaram abrangidas, e refutados os argumentos do réu -A parte ré não se desincumbiu do ônus probatório quanto os fatos impediditos/modificativos e extintivos de direito da autora -Recurso conhecido e desprovido. 1(TRF-2 – AC: 00215446020094025101 RJ 0021544-60.2009.4.02.5101, Relator: POUL ERIK DYRLUND, Data de Julgamento: 20/07/2017, VICE-PRESIDÊNCIA)