Art. 68. Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1o e 2o), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público
Para fins judiciais considera-se pobre o litigante que não tiver condições financeiras de suportar as despesas do processo, sem privação de recursos básicos para manter o sustento da família. A prova é o atestado de pobreza emitido por autoridade polícia, mas juízes aceitam uma simples declaração assinada pelo próprio carente.
Por compulsão do artigo quinto, inciso LXXIV da Constituição Federal: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, assim através da Defensória Pública prestará assistência jurídica ao necessitado. Em locais que não houver a presença desse órgão o Ministério Pública incumbirá na defesa dos interesses do necessitado.