Art. 73. Nos casos de exclusiva ação privada, o querelante poderá preferir o foro de domicílio ou da residência do réu, ainda quando conhecido o lugar da infração.
Nos crimes exclusiva iniciativa privada o querelante poderá preferir o foro de domicilio ou residência do réu mesmo conhecido o local da conduta infratora. Essa opção facilita o colhimento de provas dependendo do crime, por exemplo os crimes de informática pela busca e apreensão de meios de acesso à internet.
Jurisprudência:
STJ:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. CRIMES CONTRA A HONRA. FEITOS RELATIVOS A PUBLICAÇÕES EM JORNAIS DE CIRCULAÇÃO NACIONAL. CONSUMAÇÃO DO CRIME. LUGAR DA PUBLICAÇÃO (ART. 70 DO CPP). PUBLICAÇÃO EM LOCAIS DIFERENTES. PREVENÇÃO (ART. 70, § 3º DO CPP). QUERELADO. DETENTOR DE CARGO ELETIVO. QUEIXA-CRIME. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. LUGAR DA INFRAÇÃO OU DOMICÍLIO DO RÉU. POSSIBILIDADE (ART. 73 DO CPP). AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a competência para processar e julgar o feito em relação a publicações em jornais de circulação nacional é o lugar de onde partiu a publicação das reportagens, resultando na consumação do crime, nos termos do art. 70 do CPP. 2. Tratando-se de emissões da mesma reportagem em locais diferentes, uma por meio de impressão originária na cidade de São Paulo, e a outra em mídia eletrônica advinda de Brasília, cabível a fixação pela prevenção, consoante art. 70, § 3º, do CPP. 3. Considerando que os crimes contra a honra foram praticados em face do querelante, detentor de cargo eletivo, configura-se a legitimidade concorrente para o oferecimento de queixa-crime ou ação penal pública condicionada, de modo que, optando o ofendido pela propositura da ação penal privada, admite-se a possibilidade de escolha entre o lugar da infração e o domicílio do réu, nos termos do art. 73 do CPP. 4. Agravo regimental improvido.(STJ – AgRg no REsp: 1379227 DF 2013/0137499-9, Relator:
Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 08/05/2018, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2018)
TJ-RS:
CONFLITO DE JURISDIÇÃO. AÇÃO PENAL PRIVADA. CONCURSO DE INFRAÇÕES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. QUANTUM MÁXIMO DE PENA QUE ULTRAPASSA 02 (DOIS) ANOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU. INTELIGÊNICA DO ART. 73 DO CPP. 1. Consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, para a fixação da competência será considerada a soma, no caso de concurso material, ou a exasperação, se diante de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas aos delitos. 2. In casu, a queixa-crime imputou ao querelado, conforme se extrai da narrativa, os delitos dos arts. 138, 139, 140, 146 e 147, todos do Código Penal. A pena abstrata, portanto, refoge à competência do JECRIM, porquanto ultrapassa o limite de 02 (dois) anos definido pelo art. 61 da Lei 9.099/95.3. O art. 73 do CPP faculta ao querelante a escolha para a propositura da demanda entre o foro de domicílio do réu e o foro em que ocorreram as infrações penais. Tendo o réu domicílio no Foro de Porto Alegre, não há que se falar em incompetência do Juízo em razão do local do fato, posto que na ação penal privada o interesse público é secundário. Conflito procedente.(TJ-RS – CJ: 70073939654 RS, Relator: Manuel José Martinez Lucas, Data de Julgamento: 12/07/2017, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 31/07/2017)