CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA POR DISTRIBUIÇÃO
Art. 75. A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.
Parágrafo único. A distribuição realizada para o efeito da concessão de fiança ou da decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa prevenirá a da ação penal.
Vide notas:
A distribuição é repartição dos feitos por sorteio em Comarcas que há mais de um juiz de idêntica competência para julgar a ação na mesma circunscrição judiciária. E forma de um equilíbrio quantitativo entre os juízes.
Há prevenção através da distribuição realizada para qualquer diligência anterior, por exemplo mandado de busca e apreensão e sequestros de bens, concessão de fiança ou decretação de prisão preventiva etc.
Notas:
SÚMULA 706-STF
É RELATIVA À NULIDADE DECORRENTE DA INOBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA PENAL POR PREVENÇÃO
Jurisprudência:
TRF-3
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LISTISPENDÊNCIA. CRITÉRIO DA PRÉVIA DISTRIBUIÇÃO. PREVENÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 75 DO CPP. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. I – Definida a competência pelos critérios material e espacial, a distribuição é que concretiza a competência do Juízo, possuindo, aliás, duas funções, quais sejam: indicar o juízo natural da causa e repartir os feitos entre os órgãos jurisdicionais da mesma base territorial de forma a não sobrecarregar nenhum deles, isto é, de maneira que haja equivalência numérica no recebimento de processos. II – A distribuição é critério originário de definição de competência jurisdicional e apenas em hipóteses excepcionais claramente definidas no Código de Processo Penal é que pode vir a ser alterada (artigos 76 a 82). III – No caso vertente, não se vislumbra a presença de nenhuma das hipóteses que justificam o afastamento da regra da distribuição. Aliás, o próprio Juízo suscitado reconheceu tanto a existência de litispendência, quanto a sua precedência na distribuição. IV – O princípio invocado pelo Juízo suscitado, a saber, o da duração razoável do processo, não se presta a definir a competência dos órgãos jurisdicionais, uma vez que não há hierarquia entre princípios constitucionais, e a regra da distribuição prevista no CPP tem como corolário o princípio do juiz natural, que também tem status constitucional (incisos XXXVII e LIII). V – O princípio da duração razoável do processo tem a função de orientar a prestação jurisdicional, mas isto não implica na alteração das regras de competência. O princípio do juiz natural consagra a observância de critérios prévios e objetivos de determinação de competência, portanto, deve-se obedecer aos ditames do Código de Processo Penal. VI- Conflito procedente.(TRF-3 – CJ: 4309 SP 2010.03.00.004309-9, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, Data de Julgamento: 03/02/2011, PRIMEIRA SEÇÃO)
TJ-AM
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.CONEXÃO COM HABEAS CORPUS ANTERIOR ORIUNDO DA MESMA AÇÃO PENAL. ART. 76, I E III DO CPP. PREVENÇÃO DO JUÍZO DA PRIMEIRA DISTRIBUIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 75 E 83 DO CPP E ART. 78, 1º RITJAM. DESEMBARGADOR SUSCITANTE COMPETENTE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE Verifica-se que o Habeas Corpus nº 4004076-21.2017.8.04.0000, protocolado em 16/10/2017 e distribuído à relatoria do desembargador suscitante, tem relação com a ação originária 0200176-14.2017.8.04.0001, cujo no seu bojo foi impetrado o Habeas Corpus nº 4003384-85.2018.8.04.0001 que deu origem ao presente Conflito de Competência, portanto, atraindo a prevenção ao Desembargador Sabino da Costa Marques, conforme previsto nos art. 75 e 83, ambos do CPP e § 1º do art. 78 do RITJAM; Como é cediço, a conexão tem como finalidade garantir a união dos processos de forma a propiciar ao julgador uma melhor visão do quadro probatório, permitindo-lhe entregar a melhor prestação jurisdicional e evitando-se, com isso, a existência de decisões conflitantes; Assim, acompanho o entendimento do desembargador João Mauro Bessa, em reconhecer a conexão entre os Habeas Corpus n. 4002234-69.2018.8.04.0001 e 4004076-21.201.8.04.0000, consoante disposto nos incisos I e III do artigo 76 do Código de Processo Penal; Rejeita-se o presente Conflito Negativo de Competência para, em dissonância com o parecer ministerial, declarar como competente para processamento e julgamento do Habeas Corpus nº 4003384-85.2018.8.04.0001, o Desembargador suscitante;(TJ-AM – CC: 00081193520188040000 AM 0008119-35.2018.8.04.0000, Relator: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 09/07/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/07/2019)