Artigo 75


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA POR DISTRIBUIÇÃO

 

 

Art. 75.  A precedência da distribuição fixará a competência quando, na mesma circunscrição judiciária, houver mais de um juiz igualmente competente.

Parágrafo único.  A distribuição realizada para o efeito da concessão de fiança ou da decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa prevenirá a da ação penal.

 


 

 

Vide notas:

 

 

A distribuição é repartição dos feitos por sorteio em Comarcas que há mais de um juiz de idêntica competência para julgar a ação na mesma circunscrição judiciária. E forma de um equilíbrio quantitativo entre os juízes.

Há prevenção através da distribuição realizada para qualquer diligência anterior, por exemplo mandado de busca e apreensão e sequestros de bens, concessão de fiança ou decretação de prisão preventiva etc.

 

 

Notas:

SÚMULA 706-STF
É RELATIVA À NULIDADE DECORRENTE DA INOBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA PENAL POR PREVENÇÃO

 

 

Jurisprudência:

TRF-3

PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LISTISPENDÊNCIA. CRITÉRIO DA PRÉVIA DISTRIBUIÇÃO. PREVENÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 75 DO CPP. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. I – Definida a competência pelos critérios material e espacial, a distribuição é que concretiza a competência do Juízo, possuindo, aliás, duas funções, quais sejam: indicar o juízo natural da causa e repartir os feitos entre os órgãos jurisdicionais da mesma base territorial de forma a não sobrecarregar nenhum deles, isto é, de maneira que haja equivalência numérica no recebimento de processos. II – A distribuição é critério originário de definição de competência jurisdicional e apenas em hipóteses excepcionais claramente definidas no Código de Processo Penal é que pode vir a ser alterada (artigos 76 a 82). III – No caso vertente, não se vislumbra a presença de nenhuma das hipóteses que justificam o afastamento da regra da distribuição. Aliás, o próprio Juízo suscitado reconheceu tanto a existência de litispendência, quanto a sua precedência na distribuição. IV – O princípio invocado pelo Juízo suscitado, a saber, o da duração razoável do processo, não se presta a definir a competência dos órgãos jurisdicionais, uma vez que não há hierarquia entre princípios constitucionais, e a regra da distribuição prevista no CPP tem como corolário o princípio do juiz natural, que também tem status constitucional (incisos XXXVII e LIII). V – O princípio da duração razoável do processo tem a função de orientar a prestação jurisdicional, mas isto não implica na alteração das regras de competência. O princípio do juiz natural consagra a observância de critérios prévios e objetivos de determinação de competência, portanto, deve-se obedecer aos ditames do Código de Processo Penal. VI- Conflito procedente.(TRF-3 – CJ: 4309 SP 2010.03.00.004309-9, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, Data de Julgamento: 03/02/2011, PRIMEIRA SEÇÃO)

 

TJ-AM

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.CONEXÃO COM HABEAS CORPUS ANTERIOR ORIUNDO DA MESMA AÇÃO PENAL. ART. 76, I E III DO CPP. PREVENÇÃO DO JUÍZO DA PRIMEIRA DISTRIBUIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 75 E 83 DO CPP E ART. 78, 1º RITJAM. DESEMBARGADOR SUSCITANTE COMPETENTE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE Verifica-se que o Habeas Corpus nº 4004076-21.2017.8.04.0000, protocolado em 16/10/2017 e distribuído à relatoria do desembargador suscitante, tem relação com a ação originária 0200176-14.2017.8.04.0001, cujo no seu bojo foi impetrado o Habeas Corpus nº 4003384-85.2018.8.04.0001 que deu origem ao presente Conflito de Competência, portanto, atraindo a prevenção ao Desembargador Sabino da Costa Marques, conforme previsto nos art. 75 e 83, ambos do CPP e § 1º do art. 78 do RITJAM; Como é cediço, a conexão tem como finalidade garantir a união dos processos de forma a propiciar ao julgador uma melhor visão do quadro probatório, permitindo-lhe entregar a melhor prestação jurisdicional e evitando-se, com isso, a existência de decisões conflitantes; Assim, acompanho o entendimento do desembargador João Mauro Bessa, em reconhecer a conexão entre os Habeas Corpus n. 4002234-69.2018.8.04.0001 e 4004076-21.201.8.04.0000, consoante disposto nos incisos I e III do artigo 76 do Código de Processo Penal; Rejeita-se o presente Conflito Negativo de Competência para, em dissonância com o parecer ministerial, declarar como competente para processamento e julgamento do Habeas Corpus nº 4003384-85.2018.8.04.0001, o Desembargador suscitante;(TJ-AM – CC: 00081193520188040000 AM 0008119-35.2018.8.04.0000, Relator: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 09/07/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/07/2019)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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