Art. 135. Pedida a especialização mediante requerimento, em que a parte estimará o valor da responsabilidade civil, e designará e estimará o imóvel ou imóveis que terão de ficar especialmente hipotecados, o juiz mandará logo proceder ao arbitramento do valor da responsabilidade e à avaliação do imóvel ou imóveis.
§ 1o A petição será instruída com as provas ou indicação das provas em que se fundar a estimação da responsabilidade, com a relação dos imóveis que o responsável possuir, se outros tiver, além dos indicados no requerimento, e com os documentos comprobatórios do domínio.
§ 2o O arbitramento do valor da responsabilidade e a avaliação dos imóveis designados far-se-ão por perito nomeado pelo juiz, onde não houver avaliador judicial, sendo-lhe facultada a consulta dos autos do processo respectivo.
§ 3o O juiz, ouvidas as partes no prazo de dois dias, que correrá em cartório, poderá corrigir o arbitramento do valor da responsabilidade, se Ihe parecer excessivo ou deficiente.
§ 4o O juiz autorizará somente a inscrição da hipoteca do imóvel ou imóveis necessários à garantia da responsabilidade.
§ 5o O valor da responsabilidade será liquidado definitivamente após a condenação, podendo ser requerido novo arbitramento se qualquer das partes não se conformar com o arbitramento anterior à sentença condenatória.
§ 6o Se o réu oferecer caução suficiente, em dinheiro ou em títulos de dívida pública, pelo valor de sua cotação em Bolsa, o juiz poderá deixar de mandar proceder à inscrição da hipoteca legal.
O procedimento da especialização da hipoteca, através do qual individualiza o imóvel objeto da constrição hipotecária que futuramente será garantidor pela indenização ao ofendido, mediante à avaliação do imóvel por perito ou simples declarações de corretor, verificando-se se há cobertura efetiva suportar a responsabilidade civil e despesas processuais
O procedimento é instaurado mediante requerimento do ofendido, seu representante legal ou Ministério Público, através de petição apartada em separado com as provas ou indicação das mesmas com estimativa do valor do imóvel e dos danos perpetuados pelo ofensor ao ofendido e seu valor aproximada pecuniário.
Após da oitiva das partes o juiz decide analisando o elenco probatório definirá, quais os imóveis serão necessários para cumprimento o dever de indenizar pelos danos, autorizando o registro imobiliário
Oferecendo o réu títulos do Tesouro cotados em Bolsa mediante caução o juiz poderá deferir a garantia ofertada e deixar de proceder a hipoteca legal.
JURISPRUDÊNCIA
TRF-4
HIPOTECA LEGAL. ESPECIALIZAÇÃO. IMÓVEIS. LAUDO DE AVALIAÇÃO.INTIMAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES. DESNECESSIDADE. ART. 135 DO CPP.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR O VALOR DA INSCRIÇÃO. – O rito do art. 135 do CPP prevê que o juiz determina desde logo o arbitramento do valor da responsabilidade e a avaliação dos imóveis, sendo que somente após tais diligências deverão as partes ser ouvidas. – Tendo transitado em julgado a decisão que, em ação de embargos à execução fiscal, reduziu para 150% o percentual da multa incidente sobre o débito tributário, deve ser parcialmente reformada a sentença recorrida, para que seja proporcionalmente reduzido o valor da responsabilidade arbitrado. – Recurso parcialmente provido, com a redução da inscrição da hipoteca legal. (TRF-4 – ACR: 7319 PR 2002.04.01.007319-7, Relator: MANOEL LAURO VOLKMER DE CASTILHO, Data de Julgamento: 25/06/2003, OITAVA TURMA, Data de Publicação: DJ 16/07/2003 PÁGINA: 372)
TRF-1
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HIPOTECA LEGAL. ART. 135, § 1º, DO CPP. COMPROVAÇÃO DA DOMINIALIDADE DO BEM. TRANSFORMAÇÃO EM SEQÜESTRO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. PROPORCIONALIDADE. I – Ainda que fosse possível a adequação do pedido de hipoteca legal formulado pela apelante, dando-lhe feição de seqüestro, que seria mais adequado e suficiente para proteger o seu direito de ser ressarcida pelos prejuízos que o apelado lhe causara, constata-se que esta adequação não se mostra proporcional, pois, “pesados os benefícios e prejuízos na concessão e na denegação de cada uma das medidas” – e dentro do contexto em que o tema se apresenta (transferência do imóvel para terceiro) -, será mais benéfico que prejudicial a rejeição do pedido de hipoteca, preservando-se situação que o tempo consolidou. II – Apelação desprovida. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HIPOTECA LEGAL. ART. 135, § 1º, DO CPP. COMPROVAÇÃO DA DOMINIALIDADE DO BEM. TRANSFORMAÇÃO EM SEQÜESTRO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. PROPORCIONALIDADE. I – Ainda que fosse possível a adequação do pedido de hipoteca legal formulado pela apelante, dando-lhe feição de seqüestro, que seria mais adequado e suficiente para proteger o seu direito de ser ressarcida pelos prejuízos que o apelado lhe causara, constata-se que esta adequação não se mostra proporcional, pois, “pesados os benefícios e prejuízos na concessão e na denegação de cada uma das medidas” – e dentro do contexto em que o tema se apresenta (transferência do imóvel para terceiro) -, será mais benéfico que prejudicial a rejeição do pedido de hipoteca, preservando-se situação que o tempo consolidou. II – Apelação desprovida. (ACR 1998.39.00.007881-9/PA, Rel. Juiz Federal José Carlos Do Vale Madeira (conv), Terceira Turma,DJ p.04 de 10/03/2006) (TRF-1 – ACR: 7881 PA 1998.39.00.007881-9, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, Data de Julgamento: 14/02/2006, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 10/03/2006 DJ p.04)
TRF-2
PENAL. MEDIDA CAUTELAR. SEQÜESTRO DE BENS IMÓVEIS. HIPOTECA LEGAL. ARBITRAMENTO DO VALOR DA RESPONSABILIDADE CIVIL. ART. 135 DO CPP. I – O MPF estimou, no caso, a responsabilidade civil dos requeridos no valor do débito fiscal apurado e imputado, com base no trabalho técnico levado a efeito por auditores fiscais do Tesouro Nacional, o qual, enquanto documento público, goza de fé pública, dispensado a designação de perito para o arbitramento da responsabilidade civil. II – O MM. Juízo a quo, com fulcro no § 3º do art. 135/CPP, corrigiu o arbitramento, tendo em vista a ausência de estimativa relativa à multa incidente à espécie, nos termos dos arts. 8º e 10, da Lei nº 8.137/90, e determinou que a avaliação dos imóveis, levada a efeito pelo MPF, fosse substituída pela avaliação a ser realizada pelo oficial de justiça avaliador lotado na Secretaria do Juízo, com amparo no § 2º do art. 135/CPP. III – Os pressupostos para a realização da medida de seqüestro prévio e posterior inscrição e especialização da hipoteca legal, são a materialidade do fato delituoso e a presença de indícios suficientes de sua autoria – art. 234/CPP. IV – Não procede o argumento de nulidade, à espécie, pela inobservância do devido processo legal, considerando que em nenhum momento os Apelantes lograram demonstrar prejuízo advindo da ausência de avaliação dos imóveis por perito e da intimação dos Réus anteriormente à decretação do seqüestro. V – Aplicável, ainda, em sua inteligência, os termos da Súmula 523/STF: “No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”. VI – Apelação conhecida, mas improvida. (TRF-2 – ACR: 1321 96.02.34222-6, Relator: Desembargador Federal ARNALDO LIMA, Data de Julgamento: 18/08/2004, QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJU – Data::01/09/2004 – Página::196)