Artigo 135


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 135.  Pedida a especialização mediante requerimento, em que a parte estimará o valor da responsabilidade civil, e designará e estimará o imóvel ou imóveis que terão de ficar especialmente hipotecados, o juiz mandará logo proceder ao arbitramento do valor da responsabilidade e à avaliação do imóvel ou imóveis.

§ 1o  A petição será instruída com as provas ou indicação das provas em que se fundar a estimação da responsabilidade, com a relação dos imóveis que o responsável possuir, se outros tiver, além dos indicados no requerimento, e com os documentos comprobatórios do domínio.

§ 2o  O arbitramento do valor da responsabilidade e a avaliação dos imóveis designados far-se-ão por perito nomeado pelo juiz, onde não houver avaliador judicial, sendo-lhe facultada a consulta dos autos do processo respectivo.

§ 3o  O juiz, ouvidas as partes no prazo de dois dias, que correrá em cartório, poderá corrigir o arbitramento do valor da responsabilidade, se Ihe parecer excessivo ou deficiente.

§ 4o  O juiz autorizará somente a inscrição da hipoteca do imóvel ou imóveis necessários à garantia da responsabilidade.

§ 5o  O valor da responsabilidade será liquidado definitivamente após a condenação, podendo ser requerido novo arbitramento se qualquer das partes não se conformar com o arbitramento anterior à sentença condenatória.

§ 6o  Se o réu oferecer caução suficiente, em dinheiro ou em títulos de dívida pública, pelo valor de sua cotação em Bolsa, o juiz poderá deixar de mandar proceder à inscrição da hipoteca legal.

 


 

 

O procedimento da especialização da hipoteca, através do qual individualiza o imóvel objeto da constrição hipotecária que futuramente será garantidor pela indenização ao ofendido, mediante à avaliação do imóvel por perito ou simples declarações de corretor, verificando-se se há cobertura efetiva suportar a responsabilidade civil e despesas processuais

O procedimento é instaurado mediante requerimento do ofendido, seu representante legal ou Ministério Público, através de petição apartada em separado com as provas ou indicação das mesmas com estimativa do valor do imóvel e dos danos perpetuados pelo ofensor ao ofendido e seu valor aproximada pecuniário.

Após da oitiva das partes o juiz decide analisando o elenco probatório definirá, quais os imóveis serão necessários para cumprimento o dever de indenizar pelos danos, autorizando o registro imobiliário

Oferecendo o réu títulos do Tesouro cotados em Bolsa mediante caução o juiz poderá deferir a garantia ofertada e deixar de proceder a hipoteca legal.

 

 

JURISPRUDÊNCIA

 

 

TRF-4

HIPOTECA LEGAL. ESPECIALIZAÇÃO. IMÓVEIS. LAUDO DE AVALIAÇÃO.INTIMAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES. DESNECESSIDADE. ART. 135 DO CPP.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR O VALOR DA INSCRIÇÃO. – O rito do art. 135 do CPP prevê que o juiz determina desde logo o arbitramento do valor da responsabilidade e a avaliação dos imóveis, sendo que somente após tais diligências deverão as partes ser ouvidas. – Tendo transitado em julgado a decisão que, em ação de embargos à execução fiscal, reduziu para 150% o percentual da multa incidente sobre o débito tributário, deve ser parcialmente reformada a sentença recorrida, para que seja proporcionalmente reduzido o valor da responsabilidade arbitrado. – Recurso parcialmente provido, com a redução da inscrição da hipoteca legal. (TRF-4 – ACR: 7319 PR 2002.04.01.007319-7, Relator: MANOEL LAURO VOLKMER DE CASTILHO, Data de Julgamento: 25/06/2003, OITAVA TURMA, Data de Publicação: DJ 16/07/2003 PÁGINA: 372)

 

 

TRF-1

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HIPOTECA LEGAL. ART. 135, § 1º, DO CPP. COMPROVAÇÃO DA DOMINIALIDADE DO BEM. TRANSFORMAÇÃO EM SEQÜESTRO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. PROPORCIONALIDADE. I – Ainda que fosse possível a adequação do pedido de hipoteca legal formulado pela apelante, dando-lhe feição de seqüestro, que seria mais adequado e suficiente para proteger o seu direito de ser ressarcida pelos prejuízos que o apelado lhe causara, constata-se que esta adequação não se mostra proporcional, pois, “pesados os benefícios e prejuízos na concessão e na denegação de cada uma das medidas” – e dentro do contexto em que o tema se apresenta (transferência do imóvel para terceiro) -, será mais benéfico que prejudicial a rejeição do pedido de hipoteca, preservando-se situação que o tempo consolidou. II – Apelação desprovida. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HIPOTECA LEGAL. ART. 135, § 1º, DO CPP. COMPROVAÇÃO DA DOMINIALIDADE DO BEM. TRANSFORMAÇÃO EM SEQÜESTRO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. PROPORCIONALIDADE. I – Ainda que fosse possível a adequação do pedido de hipoteca legal formulado pela apelante, dando-lhe feição de seqüestro, que seria mais adequado e suficiente para proteger o seu direito de ser ressarcida pelos prejuízos que o apelado lhe causara, constata-se que esta adequação não se mostra proporcional, pois, “pesados os benefícios e prejuízos na concessão e na denegação de cada uma das medidas” – e dentro do contexto em que o tema se apresenta (transferência do imóvel para terceiro) -, será mais benéfico que prejudicial a rejeição do pedido de hipoteca, preservando-se situação que o tempo consolidou. II – Apelação desprovida. (ACR 1998.39.00.007881-9/PA, Rel. Juiz Federal José Carlos Do Vale Madeira (conv), Terceira Turma,DJ p.04 de 10/03/2006) (TRF-1 – ACR: 7881 PA 1998.39.00.007881-9, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, Data de Julgamento: 14/02/2006, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 10/03/2006 DJ p.04)

 

TRF-2

PENAL. MEDIDA CAUTELAR. SEQÜESTRO DE BENS IMÓVEIS. HIPOTECA LEGAL. ARBITRAMENTO DO VALOR DA RESPONSABILIDADE CIVIL. ART. 135 DO CPP. I – O MPF estimou, no caso, a responsabilidade civil dos requeridos no valor do débito fiscal apurado e imputado, com base no trabalho técnico levado a efeito por auditores fiscais do Tesouro Nacional, o qual, enquanto documento público, goza de fé pública, dispensado a designação de perito para o arbitramento da responsabilidade civil. II – O MM. Juízo a quo, com fulcro no § 3º do art. 135/CPP, corrigiu o arbitramento, tendo em vista a ausência de estimativa relativa à multa incidente à espécie, nos termos dos arts. 8º e 10, da Lei nº 8.137/90, e determinou que a avaliação dos imóveis, levada a efeito pelo MPF, fosse substituída pela avaliação a ser realizada pelo oficial de justiça avaliador lotado na Secretaria do Juízo, com amparo no § 2º do art. 135/CPP. III – Os pressupostos para a realização da medida de seqüestro prévio e posterior inscrição e especialização da hipoteca legal, são a materialidade do fato delituoso e a presença de indícios suficientes de sua autoria – art. 234/CPP. IV – Não procede o argumento de nulidade, à espécie, pela inobservância do devido processo legal, considerando que em nenhum momento os Apelantes lograram demonstrar prejuízo advindo da ausência de avaliação dos imóveis por perito e da intimação dos Réus anteriormente à decretação do seqüestro. V – Aplicável, ainda, em sua inteligência, os termos da Súmula 523/STF: “No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”. VI – Apelação conhecida, mas improvida. (TRF-2 – ACR: 1321 96.02.34222-6, Relator: Desembargador Federal ARNALDO LIMA, Data de Julgamento: 18/08/2004, QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJU – Data::01/09/2004 – Página::196)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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