Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
Vide Jurisprudência
“Ônus da prova: Em processo penal, a prova da alegação incumbirá a quem fizer. É a regra contida na primeira parte da disposição. Assim, a prova deve ser feita por quem alega o fato. A causa e a circunstância. Se o Ministério Público oferece denúncia contra o réu pro crime de homicídio, incumbe ao órgão da acusação demonstrar a prática do fato e sua autoria. No tocante ao fato concreto cometido pelo sujeito, incumbe à acusação a prova dos elementos do tipo, sejam objetivos, normativos ou subjetivos. Em relação aos delitos materiais, a prova acusatória deve estender-se à demonstração da realização da conduta, da produção do resultado e do nexo causalidade entre um e outro. (Código de Processo Penal, anotado, Damásio de Jesus, 27ª. Edição, Saraiva, pág.183)
Produção antecipada da prova: Cabe ao juiz decidir do cabimento da produção antecipada da prova analisando a urgência das mesmas, antes de iniciada a ação penal pressupõe a concreta demonstração da medida excepcional em virtude da relevância, objetivando o perecimento da prova. Por exemplo uma testemunhal presencial do crime cometida de grave doença terminal, demonstrando a necessidade urgente da medida.
II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
Diligências: O juiz cabe aferir da necessidade e importância ao elenco provatório as a realização de diligência requeridas. Para formação de sua convicção e compreensão do tema poderá ordenar de Ofício em qualquer momento do curso processual, desde que realizadas antes da sentença.
Jurisprudência
STJ
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OBSERVADO. NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. RESGUARDADO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada da Corte firmou o entendimento de não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a previsão regimental e a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. 2. Não há nulidade processual, porque consta dos autos que o magistrado de primeira instância, por ocasião da audiência de instrução e julgamento, antes das oitivas das testemunhas, apenas fez uma breve exposição da parte inicial da denúncia a estas, sem narrar os fatos. 3. Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg no HC: 621079 SP 2020/0278267-6, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 09/02/2021, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2021)
TRF-3
PROCESSUAL PENAL: INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. FASE DO ARTIGO 499 DO CPP. RECURSO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PODER DISCRICIONÁRIO DO JUIZ. DECISÃO FUNDAMENTADA. ARTIGO 156 DO CPP. ÔNUS DA DEFESA. I – Correta a decisão que não recebeu a apelação interposta contra o indeferimento de diligências na fase do art. 499 do CPP, pois não existe previsão legal de recurso nesta hipótese. Logo, irretorquível a decisão que não recebeu o apelo, restando prejudicado o pedido de efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito, igualmente sem previsão legal. II – A fase do artigo 499 do CPP não é o momento para a indicação ampla de provas, cabendo ao juiz apreciar a sua conveniência e indeferir aquelas consideradas desnecessárias. III – Ao juiz do processo cabe aferir a necessidade e conveniência das provas requeridas nessa fase, cujo deferimento ficará ao seu prudente arbítrio, sendo este o caso dos autos. IV – O pedido feito pelos recorrentes de expedição de ofício à Receita Federal para o envio das cópias das declarações anuais de rendimentos e patrimônio, pessoas físicas, relativamente ao período de 1995 a 1998, além de ter sido indeferido em decisão suficientemente fundamentada, é providência de interesse exclusivo da defesa, sendo seu o ônus da prova, a teor do disposto no artigo 156 do CPP. V – Recurso desprovido. (TRF-3 – RSE: 00045739020084036108 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, Data de Julgamento: 28/02/2012, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2012)