Artigo 156


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;  (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.  (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

 


 

 

Vide Jurisprudência

 

 

“Ônus da prova: Em processo penal, a prova da alegação incumbirá a quem fizer. É a regra contida na primeira parte da disposição. Assim, a prova deve ser feita por quem alega o fato. A causa e a circunstância. Se o Ministério Público oferece denúncia contra o réu pro crime de homicídio, incumbe ao órgão da acusação demonstrar a prática do fato e sua autoria. No tocante ao fato concreto cometido pelo sujeito, incumbe à acusação a prova dos elementos do tipo, sejam objetivos, normativos ou subjetivos. Em relação aos delitos materiais, a prova acusatória deve estender-se à demonstração da realização da conduta, da produção do resultado e do nexo causalidade entre um e outro. (Código de Processo Penal, anotado, Damásio de Jesus, 27ª. Edição, Saraiva, pág.183)

 

 

Produção antecipada da prova: Cabe ao juiz decidir do cabimento da produção antecipada da prova analisando a urgência das mesmas, antes de iniciada a ação penal pressupõe a concreta demonstração da medida excepcional em virtude da relevância, objetivando o perecimento da prova. Por exemplo uma testemunhal presencial do crime cometida de grave doença terminal, demonstrando a necessidade urgente da medida.

II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.                        (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

 

 

Diligências: O juiz cabe aferir da necessidade e importância ao elenco provatório as a realização de diligência requeridas. Para formação de sua convicção e compreensão do tema poderá ordenar de Ofício em qualquer momento do curso processual, desde que realizadas antes da sentença.

 

 

Jurisprudência

 

 

STJ

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OBSERVADO. NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. RESGUARDADO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada da Corte firmou o entendimento de não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a previsão regimental e a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. 2. Não há nulidade processual, porque consta dos autos que o magistrado de primeira instância, por ocasião da audiência de instrução e julgamento, antes das oitivas das testemunhas, apenas fez uma breve exposição da parte inicial da denúncia a estas, sem narrar os fatos. 3. Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg no HC: 621079 SP 2020/0278267-6, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 09/02/2021, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2021)

 

TRF-3

PROCESSUAL PENAL: INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. FASE DO ARTIGO 499 DO CPP. RECURSO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PODER DISCRICIONÁRIO DO JUIZ. DECISÃO FUNDAMENTADA. ARTIGO 156 DO CPP. ÔNUS DA DEFESA. I – Correta a decisão que não recebeu a apelação interposta contra o indeferimento de diligências na fase do art. 499 do CPP, pois não existe previsão legal de recurso nesta hipótese. Logo, irretorquível a decisão que não recebeu o apelo, restando prejudicado o pedido de efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito, igualmente sem previsão legal. II – A fase do artigo 499 do CPP não é o momento para a indicação ampla de provas, cabendo ao juiz apreciar a sua conveniência e indeferir aquelas consideradas desnecessárias. III – Ao juiz do processo cabe aferir a necessidade e conveniência das provas requeridas nessa fase, cujo deferimento ficará ao seu prudente arbítrio, sendo este o caso dos autos. IV – O pedido feito pelos recorrentes de expedição de ofício à Receita Federal para o envio das cópias das declarações anuais de rendimentos e patrimônio, pessoas físicas, relativamente ao período de 1995 a 1998, além de ter sido indeferido em decisão suficientemente fundamentada, é providência de interesse exclusivo da defesa, sendo seu o ônus da prova, a teor do disposto no artigo 156 do CPP. V – Recurso desprovido. (TRF-3 – RSE: 00045739020084036108 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, Data de Julgamento: 28/02/2012, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2012)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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