Artigo 304


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.   (Redação dada pela Lei nº 11.113, de 2005)

§ 1o  Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.

§ 2o  A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

§ 3o Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste.   (Redação dada pela Lei nº 11.113, de 2005)

§ 4o  Da lavratura do auto de prisão em flagrante deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.   (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

 


 

 

Vide Jurisprudência

 

 

O encaminhamento do preso para lavratura do auto de é da autoridade policial do local que se der prisão do agente, sendo que de imediato será ouvido o condutor e entregue um recibo de entrega do preso, ouvindo as testemunhas e ao interrogatório do acusado colhendo as assinaturas.

 

 

A jurisprudência entende que descumprimento desses requisitos resta a ilicitude da prisão: “- Nos termos do artigo 304 do CPP, a oitiva do condutor do flagrante se apresenta como ato essencial à regularidade da prisão, de forma que, inexistindo declarações do condutor no caso dos autos, ou mesmo de outros policiais que presenciaram os fatos imputados, mostra-se inviável a manutenção da custódia cautelar, mesmo frente à conversão do flagrante, considerando a insuficiência do conjunto probatório.(TJ-MG – HC: 10000200424430000 MG, Relator: Glauco Fernandes, Data de Julgamento: 13/05/2020, Data de Publicação: 15/05/2020)

Mas na forma do parágrafo 2º que falta da oitiva de testemunhas não impede a lavratura do auto de flagrante e tampouco falta da presença da vítima que pode estar hospitalizada devido eventual delito de lesões corporais por exemplo.

O acusado pode negar assinar o auto de prisão em flagrante ou ser analfabeto. Colhida duas testemunhas fedatárias ou instrumentárias somente sabedora de todo texto do auto que conterá aspectos sociais do preso número de filhos e outros aspectos sociais da mesma forma que é declinado no artigo 6º., X do Código em comento.

Jurisprudência:

 

 

TJ-MT

HABEAS CORPUS – ARTIGO 157, § 2º, INC. II C/C ART. 14, INC. II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL – PRISÃO EM FLAGRANTE – ALEGADA NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, POR VIOLAÇÃO AO ARTIGO 304, DO CPP – INOCORRÊNCIA – COLHIDO O DEPOIMENTO DE DUAS TESTEMUNHAS E DO CONDUTOR – ALEGAÇÃO SUPERADA PELA HOMOLOGAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE – DECISÃO SUPERVENIENTE CONVERTENDO A CUSTÓDIA EM PREVENTIVA – SUPERADO O ARGUMENTO DE ILEGALIDADE DA PRISÃO POR AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 310, CPP – IRRELEVÂNCIA DOS PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS AO PACIENTE – CONSTRAGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – ORDEM DENEGADA. Resta superada a alegação de nulidade do auto de prisão em flagrante, ante a homologação da custódia e sua conversão em preventiva. Além disso, diante das provas colacionadas aos autos, não se vislumbra qualquer ofensa ao artigo 304, do CPP, pois, consta no auto de prisão em flagrante, bem como nos termos de depoimento juntados, que foram ouvidas duas testemunhas e o condutor, sendo totalmente integralizada a formalidade do ato. O argumento de que o magistrado de piso não tomou uma das providências do artigo 310, CPP também restou superado ante a prolação de decisão em que reconheceu a legalidade da prisão em flagrante, homologando-a, e decretando a prisão preventiva do paciente, tendo em vista a presença dos requisitos autorizadores dos arts. 312 e 313, do CPP. É entendimento sedimentado nos Tribunais que as condições pessoais favoráveis ao paciente, por si só, não constituem fatores garantidores da pretendida liberdade dos pacientes.(TJ-MT – HC: 00757045120148110000 MT, Relator: GILBERTO GIRALDELLI, Data de Julgamento: 06/08/2014, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

 

 

TJ-MA

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. CONDUTOR PODE SER CONSIDERADO COMO TESTEMUNHA PARA FINS DE PRISÃO EM FLAGRANTE. TERMO DE RECONHECIMENTO EM SEPARADO. DESNECESSIDADE. AUTO DE RESTITUIÇÃO PRESCINDÍVEL. AUSÊNCIA DE ASSINATURAS DAS TESTEMUNHAS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 304, DO CPP. MERA IRREGULARIDADE FORMAL. NULIDADE INEXISTENTE. PRAZOS LEGAIS OBSERVADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 306, § 1º, DO CPP. ORDEM DENEGADA. 1. Trata-se de Ordem de Habeas Corpus impetrada sob o argumento da ocorrência de nulidade do Auto de Prisão em Flagrante por ausência de formalidades legais e descumprimento dos prazos legais para comunicação da autoridade judiciária acerca da prisão em flagrante. 2. A opinião majoritária jurisprudencial é no sentido de que o condutor poderá ser considerado testemunha, desde que informe sobre os fatos que sirvam de lastro à prisão em flagrante. 3. A própria vítima apontou o Paciente e seu comparsa como autores do delito, sendo desnecessária a realização do termo de reconhecimento em separado. 4. A existência de Termo de Restituição do objeto furtado é prescindível uma vez que os acusados já poderiam ter se desfeito do bem furtado para que fugissem da persecução policial. 5. Eventuais defeitos porventura existentes no auto de prisão em flagrante não têm o condão de, por si só, contaminar o processo e ensejar a soltura do réu, ainda mais se os autos demonstram ter havido o recebimento da denúncia e indeferimento motivado do pedido de liberdade provisória. 5. Atendidas às exigências do art. 304 do Código de Processo Penal, mera ausência de assinatura das duas testemunhas e do condutor, somente no interrogatório do conduzido, constitui mera irregularidade formal. 6. Dos autos observa-se que o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, legalmente exigido para que seja encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante, conforme reza o artigo 306, § 1º, do Código de Processo Penal, foi estritamente observado, descabendo se falar em nulidade. 7. Ordem denegada.(TJ-MA – HC: 88122008 MA, Relator: RAIMUNDO NONATO DE SOUZA, Data de Julgamento: 25/07/2008, PINHEIRO)

 

TJ-MT

HABEAS CORPUS – PROCESSUAL PENAL – PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – AUTO DE PRISÃO PRESIDIDO POR ESCRIVÃO E POSTERIORMENTE ASSINADO POR AUTORIDADE POLICIAL CIVIL – PEDIDO DE JUSTIFICAÇÃO NA INSTÂNCIA MONOCRÁTICA – INDEFERIMENTO – HIPÓTESE – CONVALIDAÇÃO DO ATO PELO DELEGADO DE POLÍCIA – REALIDADE DOS AUTOS – FALTA DE PROVA DO ARGUMENTO LIBERATÓRIO – DECISÃO JUDICIAL QUE NÃO SE MANTÉM – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 304 DO CPP – ORDEM CONCEDIDA PARA QUE SE PRODUZA A JUSTIFICAÇÃO. O vício na lavratura do auto de prisão em flagrante delito deve restar inequivocamente demonstrado em face de presunção de sua regularidade e validade. Se a nulidade em juízo foi pleiteada com fundada suspeita de sua ocorrência, não se mostra adequada a decisão que, presumindo, conclui que, ao assinar o auto, a autoridade policial chancelou validamente a confecção daquele, desconsiderando que a prisão em flagrante delito, hipótese constitucional que excepcionalmente dispensa ordem escrita de autoridade judiciária, e por constituírem as formalidades e cautelas legais para sua lavratura, meio e modo de tutela da liberdade, por isso mesmo sacramentais, ad solemnitatem, e não tão-somente ad probatio nem, revela ilegalidade que em tese importa no prejuízo criminoso à liberdade ambulatória do beneficiário.(TJ-MT – HC: 00742897720078110000 MT, Relator: GRACIEMA R. DE CARAVELLAS, Data de Julgamento: 09/10/2007, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/12/2007)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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