Artigo 321


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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CAPÍTULO VI

DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA

 

        

Art. 321.  Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

 


 

 

Vide Notas e Jurisprudência:

 

 

A falta de requisitos legitimador da prisão preventiva é cabível a concessão da liberdade provisória com imposição se devido com aplicação das medidas cautelares do artigo 319 CPP.

“Natureza jurídica: a liberdade provisória pode funcionar como medida de contracautela ou como medida cautelar. Deveras, com o advento da Lei 12.403/11, a liberdade provisória deixa de ser tratada apenas como medida de contracautela, substituída apenas da prisão em flagrante, e também passa a ser dotada de feição cautelar, desempenhando o mesmo papel que é atribuído à prisão cautelar, porém com menor grau de sacrifício da liberdade de locomoção do agente.(Código Processo Penal Comentado, Renato Brasileiro Lima, Ed. Podivm, pág.61)

 

 

Notas

 

Art. 5º., LXVI da Constituição Federal

– ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

 

 

Jurisprudência:

 

 

TJ-MG

EMENTA: ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. – Não servindo a gravidade em abstrato do delito, por si só, como justificativa da prisão cautelar e ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, de acordo com a nova redação do art. 321 do CPP, dada pela Lei 12.403/11, deverá o juiz conceder ao acusado a liberdade provisória, impondo-lhe, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, observados os critérios constantes no art. 282 do CPP. v. v. : “HABEAS CORPUS”. ROUBO QUALIFICADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NOVA LEI 12.403/11. NÃO APLICAÇÃO AO PRESENTE CASO. CONDIÇÕES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Tendo o paciente sido preso em flagrante regular pela suposta prática do crime de roubo qualificado, presentes a prova da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, inexiste constrangimento ilegal na decisão que, fundamentadamente, decreta a prisão preventiva do mesmo, visando garantir a ordem pública. 2. O princípio do estado de inocência estatuído no art. 5º, inciso LVII da Constituição da República, não impede a manutenção da prisão provisória quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 3. Em razão do total da pena cominada ao delito de roubo, faz-se necessária a manutenção da segregação cautelar do paciente, conforme disposto na nova redação do artigo 282, incisos I e II, e artigo 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal. 4. As condições pessoais favoráveis do paciente, mesmo quando comprovadas nos autos, por si mesmas, não garantem eventual direito de responder ao processo em liberdade, quando a necessidade da segregação se mostra patente como garantia da ordem pública. 5. Ordem denegada.(TJ-MG – HC: 10000110685948000 MG, Relator: Duarte de Paula, Data de Julgamento: 10/11/2011, Câmaras Criminais Isoladas / 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 22/11/2011)

 

TJ-PA

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. DECRETO FUNDAMENTADO. GARANTIA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA PRISÃO PREVENTIVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 321 DO CPP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 08 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ PRÓXIMO DA CAUSA. WRIT CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE DE VOTOS. 1. A custódia preventiva do paciente encontra-se suficientemente arrazoada pela decisão singular, sobretudo pela necessidade de garantir a ordem pública que justifica a atuação jurisdicional. 2. É cediço que não pode ser concedida liberdade provisória quando presentes os requisitos da prisão preventiva, sendo, pois, irrelevante, para tal fim, a presença de condições pessoais favoráveis, consoante se extrai da inteligência do artigo 321 do Código de Processo Penal e do enunciado constante da súmula nº 8 da jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça. 3. Presença dos requisitos justificadores da segregação cautelar. 4. Coaduno com o entendimento do douto juízo de piso quando em sede da decisão que indeferiu o pedido da liberdade provisória, assim fundamentou a decisão in verbis: considerando que estão presentes os pressupostos da custódia cautelar, não tendo sido alegado qualquer fato novo pela defesa suficiente à modificação do entendimento deste Juízo, indefiro os pedidos em tela e mantenho a prisão preventiva. 5. Como versa o princípio da confiança, os magistrados, que se encontram mais próximos à causa, possuem melhores condições de avaliar a necessidade da segregação cautelar, quando confrontada com o caso concreto. 6. Paciente que responde a processo anterior por tráfico de drogas, restando necessária, pelo menos por ora, a manutenção da segregação cautelar decretada, conforme restou fundamentado pelo magistrado de piso em sede de decisão que indeferiu pedido de liberdade provisória. 7. Writ conhecido. 8. Ordem denegada. 9. Unanimidade.(TJ-PA – HC: 201330183869 PA, Relator: VERA ARAUJO DE SOUZA, Data de Julgamento: 02/09/2013, CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Data de Publicação: 04/09/2013)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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