Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
É condição da fiança o cumprimento de todas as condições impostas quando da concessão. Desta forma há perdimento da mesma se o réu condenado não comparecer para o cumprimento da pena estipulada na sentença condenatória transitada e julgado.
“ A apresentação não precisa ser espontânea, bastando que o réu não se oculte, não resista nem dificulte a prisão para o início do cumprimento da pena imposta(…) Note-se que diferentemente da redação anteriormente trazida (…) a fiança só será perdida na totalidade em caso o réu não se apresentar para o cumprimento da pena imposta…( Código de Processual anotado Mougenot. 6ª edição, ed. Saraiva, pág. 701)