Art. 346. No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no art. 345 deste Código, o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Conforme já assinalado no comentário do artigo anterior, quando há quebramento da fiança pelo réu, após as deduções cabíveis, destina-se o valor restante ou objetos caucionados a título de fiança ao Fundo Penitenciário.