Artigo 381


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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TÍTULO XII

DA SENTENÇA

 

 

Art. 381.  A sentença conterá:

I – os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las;

II – a exposição sucinta da acusação e da defesa;

III – a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;

IV – a indicação dos artigos de lei aplicados;

V – o dispositivo;

VI – a data e a assinatura do juiz.

 


 

 

Vide Jurisprudência:

 

 

“Conceito de sentença: é a decisão terminativa do processo e definitiva quanto ao mérito, abordando a questão relativa à pretensão punitiva do Estado, para julgar procedente ou improcedente a imputação. É a autêntica sentença, tal como consta no art. 381 do Código de Processo Penal, vale dizer, o conceito estrito da sentença. Pode ser condenatória, quando julga procedente a acusação, impondo pena, ou absolutória, quando a considera improcedente .Dentre as absolutórias, existem a denominadas impróprias, que, apesar de não considerarem o réu um criminoso, porque inimputável, impõe a ele medida de segurança, uma sanção pena constritiva à liberdade, mas no interesse da sua recuperação e cura. (Código de Processo Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, Forense, 20ª. ed. pág.789)

É requisito formal da sentença ter os nomes das partes e o relatório, isso é a descrição sucinta do alegado pela acusação que a imputação inicial representada pela denúncia ou queixa e toda narrativa da defesa até mesmo alegações finais. O relatório é uma forma do juiz ler todo o processo com conhecimento pleno do debate dos autos para chegar a sua convicção a sua falta acarreta a nulidade da sentença.

A fundamentação é base da sentença é preceito constitucional por compulsão do artigo 93 incisos iX da CF: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; ”

“ Incumbe ao juiz, nesse momento, enfrentar todas as questões de fato e de direito relevantes para solução do caso concreto, de modo a certificar a realização da hipótese de incidência da norma e os seus efeitos dela resultantes, justificando, assim, a conclusão a que chegará no dispositivo. Daí dispor o CPP que sentença conterá a indicação dos motivos de fato e direito em que se fundar a decisão  e artigos da Lei aplicado(artigo 381, III, IV) (Código Processo Penal Comentado, Renato Brasileiro Lima, Ed. Podivm, pág.1033)

 

 

Jurisprudência:

 

 

STJ

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESUTALDO DO JULGAMENTO. VIOLAÇÃO DOS ART. 381, III, E 573, AMBOS DO CPP. TESE DE QUE A SENTENÇA CARECE DE FUNDMENTAÇÃO, SENDO NULA. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO. FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NA SENTENÇA. EQUÍVOCO DA DOSIMETRIA DA PENA PECUNIÁRIA DEVIDAMENTE SANADO EM SEDE DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 386, VII, DO CPP. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. Agravo regimental improvido.(STJ – AgRg no AREsp: 1845995 DF 2021/0061947-7, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 26/10/2021, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2021)

 

 

TJ-PA

EMENTA: APELAÇÃO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33 DA LEI Nº. 11.343/2006). PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO SUSCITADA PELO MP DE 2º GRAU. SENTENÇA APÓCRIFA. ACOLHIMENTO. ATO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NO PROVIMENTO JURISDICIONAL CONDENATÓRIO. DESCUMPRIMENTO DE FORMALIDADE ESSENCIAL PARA A CONSTITUIÇÃO DO ATO (CPP, ART. 381, VI). ATO INEXISTENTE. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À SENTENÇA (CPP, ART. 381, VI). IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO, COM EVENTUAL BAIXA DOS AUTOS. A ausência de assinatura do magistrado em sentença constitui vício de formalidade essencial do ato, não adquirindo as condições formais necessárias para a sua existência, conforme estabelece o art. 381, VI, do Código de Processo Penal, tratando-se de decisão apócrifa. A hipótese de inexistência do ato não admite convalidação, uma vez que a única forma de sanar o defeito seria que fosse novamente praticado. ANÁLISE MERITÓRIA PREJUDICADA. RECURSO CONHECIDO, COM ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR SENTENÇA APÓCRIFA. Unânime.(TJ-PA – APL: 00015582620128140097 BELÉM, Relator: VERA ARAUJO DE SOUZA, Data de Julgamento: 03/02/2015, 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Data de Publicação: 06/02/2015)

 

 

TJ-PA

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO ESSENCIAL NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO (ART. 381, III, CPP). NULIDADE ABSOLUTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 564, IV, DO CPP. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DE OFÍCIO. SENTENÇA CASSADA. MÉRITO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A fundamentação na sentença é requisito essencial por determinação legal (art. 381, CPP), sendo sua ausência apta a ensejar a nulidade absoluta da decisão, nos termos do art. 564, IV, do CPP. 2. Nulidade reconhecida de ofício para cassar a r. sentença. Mérito prejudicado.(TJ-PA – APR: 00030077220168140034 BELÉM, Relator: MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Data de Julgamento: 28/09/2018, 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Data de Publicação: 05/10/2018)

 

STJ

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO DO ART. 381, III, DO CPP. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE ANÁLISE DOS ARGUMENTOS DEFENSIVOS. PRECLUSÃO. OMISSÃO QUE NÃO FOI SUSCITADA POR ACLARATÓRIOS. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR AUSÊNCIA DE ANÁLISE DOS ARGUMENTOS DEFENSIVOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. DISPOSITIVO QUE NÃO GUARDA PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA 284/STF. MÉRITO. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. SUPOSTA ILEGALIDADE NA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MOTIVOS DO CRIME. IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. Agravo regimental improvido.(STJ – AgRg no AREsp: 1382369 RS 2018/0275719-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 06/12/2018, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2019)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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