Artigo 385


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 385.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

 


 

 

O Juiz é livre para julgar e poderá proferir a sentença condenatória mesmo o Ministério Público aclamado pela absolvição, ocorrência raríssima em ação penal no sentido do livre convencimento motivado do juiz:

Bem didático o julgado postado no site do TJDF(https://www.tjdft.jus.br/, nesse sentido

Ao julgar apelação interposta em face de sentença que condenou réus por furto qualificado de animais em curral comunitário, a Turma deu parcial provimento ao recurso. Segundo a Relatoria, o Ministério Público e a defesa pleitearam a absolvição dos envolvidos por insuficiência de provas e a nulidade da sentença condenatória em razão da não recepção do art. 385 do CPP, que possibilita ao juiz proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição. Nesse contexto, o Desembargador filiou-se ao entendimento do STF, exarado no HC 69.957, no sentido de que a manifestação do MP, em alegações finais, não vincula o julgador, conforme dispõe o art. 385 do CPP, o qual foi recepcionado pela ordem constitucional vigente e atende ao sistema do livre convencimento motivado. No que se refere à insuficiência de provas, o Magistrado afirmou que apesar de a subtração não ter sido presenciada, os acusados estiveram na posse da res furtiva e venderam os bens por valores inferiores ao valor de avaliação, sem se desincumbirem do ônus de justificar a procedência dos bens. Assim, verificadas a suficiência das provas e a validade do decreto condenatório, ainda que contrário ao pleito absolutório ministerial, o Colegiado reduziu a pena em razão da menoridade relativa dos réus. (Vide Informativo nº 166 – 2ª Turma Criminal). 20080410113779APR, Rel. Des. JESUINO RISSATO. Data do Julgamento 15/06/2012.

 

Jurisprudência:

 

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM ALEGAÇÕES FINAIS. CONDENAÇÃO. INFRAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. INEXISTÊNCIA. ART. 385 DO CPP. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. “O sistema processual pátrio não adota o sistema acusatório puro. Daí, não há nulidade quando, diversamente do quanto requerido pelo Ministério Público, em alegações finais, o magistrado reconhece a responsabilidade do réu, ou o faz por infração penal mais grave do que aquela que, ao cabo da instrução, entendeu o Parquet por ser a adequada ao comportamento do acusado (HC n. 196.421/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 26/2/2014). Assim, no caso, não há falar-se em nulidade da condenação do paciente pelo simples fato de o Parquet ter requerido sua absolvição.(HC 407.021/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 19/09/2017, DJe 25/09/2017)”. 3. Habeas corpus não conhecido.(STJ – HC: 446896 SP 2018/0094258-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 24/05/2018, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2018)

 

 HABEAS CORPUS. CRIME DE DESACATO. ART. 331, DO CP. TIPICIDADE. JUSTA CAUSA. PEDIDO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PENAL, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, NÃO VINCULA O MAGISTRADO. ART. 385, DO CPP. PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. I – A conduta atribuída ao acusado revela desprestígio para com a função pública, já que, segundo a denúncia, ele teria chamado os policiais de \gurizinhos de merda\. Apenas uma crítica ou discordância desprovida de intenção de desprestigiar a função pública é que se encaixa no conceito de atipicidade (STJ, REsp 1640084/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/12/16, DJe 01/02/17), o que não se verifica no caso. II – O pedido de reconhecimento de atipicidade do fato deduzido no primeiro grau pelo Ministério Público não vincula o Magistrado, em consonância com o art. 385, do CPP, visto que tal manifestação é uma mera alegação, que tende a convencer o juiz, sem, contudo, delimitar-lhe o âmbito de cognição ou o sentido de decisão da causa. Ademais, tal dispositivo não apresenta vício de inconstitucionalidade e decorre do princípio da indisponibilidade da ação penal. Nesse sentido, a posição do STF.ORDEM DENEGADA.(TJ-RS – HC: 70075356832 RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Data de Julgamento: 09/11/2017, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 04/12/2017)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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