Artigo 386


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

I – estar provada a inexistência do fato;

II – não haver prova da existência do fato;

III – não constituir o fato infração penal;

IV –  estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;   (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;    (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1o do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;   (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

VII – não existir prova suficiente para a condenação.   (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

Parágrafo único.  Na sentença absolutória, o juiz:

I – mandará, se for o caso, pôr o réu em liberdade;

II – ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas;  (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

III – aplicará medida de segurança, se cabível.

 

 


 

 

Vide Notas e jurisprudência.

 

 

Inciso I- Inexistência do fato: E quando o fato descrito na denúncia é inexistente. A absolvição sob este fundamento desfaz o juízo de tipicidade e uma das hipóteses mais seguro para absolvição. Exemplo clássico é a imputação de homicídio e suposta vítima aparece viva.

 

 

II – A hipótese aqui tratada é diversa da anterior (inc.), onde de forma peremptória, conclui-se que o fato inexistiu. Aqui, embora a inexistência ‘’ do fato não tenha ficado demonstrada, também não se comprovou sua existência. É possível até que o fato tenha ocorrido, mas não se prova, com certeza desejável, nem a existência e tampouco a inexistência, incidindo o velho brocardo do in dubio pro reo” Código de Processo Penal Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto,5ª.ed, Editora Podivm, Pág.1181)

 

 

III – não constituir o fato infração penal: Quando ocorre atipicidade formal ou material. O fato efetivamente ocorreu. A descreve como fato típico, mas durante a instrução processual restou demonstrada a falta adequação incriminadora descrita na Lei Penal não restando a função punitiva ao final do processo.

 

 

IV –  estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;

 

 

V – não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;

 

 

É a negativa de autoria provado nos autos diante do elenco provatória a não demonstrou a autoria por parte. Os elementos carreados aos autos são inconclusivos e não demonstram qualquer modo que tenha o réu concorrido para prática da infração penal.

O inciso V na mesma esteira aponta para absolvição quando não há nos autos prova segura de que o réu tenha concorrido para realização do delito.

        VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 2326 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;            (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

        “São as denominadas excludentes de ilicitude e culpabilidade. Vale ressaltar que faz coisa julgada no juízo cível a sentença penal que reconhece que o réu praticou ao em estado de necessidade, legitima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular do direito, causas estas excludentes de ilicitude(art. 65 CPP). Todavia, se houver fundada dúvida acerca da existência da excludente, não obstante a absolvição no inciso analisado, poderá a vítima ajuizar ação civil ex-delicto.”  (Código de Processual anotado Mougenot. 6ª edição, ed. Saraiva, pág. 758/759)

 

 

VII – não existir prova suficiente para a condenação: E quando a autoria não é suficiente demonstrada em face a prova produzida nos autos. Logo se a acusação se propõe a provar o fato delituoso e final da instrução processual resta dúvida, aplica-se mais uma vez o velho brocardo: “in dubio pro reo”  Se não prova suficiente e cabal da produção do delito pelo réu resta o decreto absolutório.

 

 

Aplicação de Medidas de Segurança: “ E chamada sentença absolutória imprópria, quando o juiz reconhece não ter havido crime, por ausência da culpabilidade, mas, por ter acusado praticado um injusto penal (fato típico e antijurídico) no estado de inimputabilidade, merece ser sancionado, com a finalidade de não tornar a pertubar a sociedade. Daí por que  sustenta que a medida é espécie de sanção penal, cuja a finalidade não é castigar ou simplesmente reeducar o acusado, mas curá-lo, pois trata de um doente mental” (Código de Processo Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, Forense, 20ª. ed. pág.809)

 

 

Notas:

 

 

Sumula 525/ STF:

A medida de segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido.

 

 

Jurisprudência:

 

 

TJ-DF

APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA – ABSOLVIÇÃO – PROVA DE QUE O RÉU NÃO CONCORREU PARA A INFRAÇÃO PENAL. 1. Absolve-se o réu, com fundamento no art. 386, IV do CPP se há, nos autos, provas firmes de não ser ele o autor dos fatos narrados na denúncia. 2. Deu-se provimento ao apelo do réu para absolvê-lo da imputação dos autos, com fundamento no art. 386, IV do CPP.(TJ-DF 20060110333262 DF 0033326-69.2006.8.07.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 29/09/2011, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/10/2011 . Pág.: 213)

 

 

TJ-MG

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO – FURTO QUALIFICADO – ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA – PROVAS INSUFICIENTES – ARTIGO 386, VII, DO CPP – ABSOLVIÇÃO. – Não se desconhece o valor da palavra da vítima em sede de crime patrimonial. Entretanto, restando ela isolada no conjunto probatório, por si só, não pode ensejar uma condenação, notadamente diante de evidências de que ela pode ter se confundido quando disse ter visto o réu fugindo do local do furto.(TJ-MG – APR: 10480150094013001 Patos de Minas, Relator: Beatriz Pinheiro Caires, Data de Julgamento: 03/02/2022, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/02/2022)

 

TRF-1

PENAL. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. ARTIGO 149 DO CÓDIGO PENAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO COM BASE NO ART. 386, II e V DO CPP. ALICIAMENTO DE TRABALHADORES. ART. 207 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DO DELITO. ABSOLVIÇÃO COM BASE NO ART. 386, V, DO CPP. ABSOLVIÇAO MANTIDA. 1. Se as provas arregimentadas aos autos não dissipam as dúvidas acerca dos fatos, não havendo elementos no sentido de que os réus tenham sequer previamente consentido com a prática ilícita, não há como lhes imputar a responsabilidade penal, sobretudo quando os depoimentos das testemunhas ouvidas respaldam a tese aduzida pela defesa. Mantida a absolvição, com base no princípio do in dubio pro reo, em relação ao tipo penal do art. 149, caput, do Código Penal. 2. Delito de aliciamento de trabalhadores, tipificado no 207, caput, do CP, imputado aos réus, sem suporte nos depoimentos colhidos nos autos. 3. Mantida a absolvição, com fundamento no art. 386, II e V, do CPP. 4. Apelação do Ministério Público Federal não provida.(TRF-1 – APR: 00012739120114013806, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 12/03/2019, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 29/03/2019)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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