LIVRO II
DOS PROCESSOS EM ESPÉCIE
TÍTULO I
DO PROCESSO COMUM
CAPÍTULO I
DA INSTRUÇÃO CRIMINAL
Art. 394. O procedimento será comum ou especial. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
I – ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II – sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III – sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2o Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 3o Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 4o As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 5o Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Vide Jurisprudência e Notas
A mudança legislativa em 2008 passou subdividir os procedimentos em comum como regra para maioria das infrações penais nos termos do parágrafo segundo. E o especial é a exceção disposto no próprio Código ou Legislação excepcional por exemplo a Lei de Drogas (11.343/06).
O procedimento comum é subdividido em ordinário aplicado aos crimes cuja a pena máxima cominada for igual ou superior a quatro anos. Por exemplo lesão corporal seguida de morte (Cp. Art. 129, § 3o), furto consumado em todas as suas formas (CP, art., 155), o roubo (CP. Art. 157), etc.
O procedimento sumário quando a pena aplicada a infração penal for inferior a quatro anos. Por exemplo violência doméstica (129, § 9º.), sequestro ou cárcere privado da forma simples (CP, art. 148, caput), etc.
O rito Sumaríssimo aplica-se às infrações penais de menor potencial ofensivo, aquelas em que pena máxima não for superior a dois anos.
“Critério para se estabelecer o procedimento aplicável. Deve ter em conta somente a pena privativa de liberdade cominada ao delito. Não importa mais saber a espécie de pena (reclusão ou detenção), mas sua quantidade. O critério é a pena máxima cominada. Devem ser levadas em consideração todas as circunstâncias capazes máximo em abstrato da pena, isto é, qualificadoras, privilégios, causas de aumento ou diminuição. Assim, v.g. o furto simples consumado observará o procedimento comum ordinário, enquanto a modalidade tentada seguirá o sumário. ” Código de Processo Penal, anotado, Damásio de Jesus, 27ª. Edição, Saraiva, pág.364)
Notas
Súmula 428 do STJ
Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária.
Jurisprudência:
STJ
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF. ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 400 DO CP. LEI MAIS BENÉFICA. MODULAÇÃO DE SEUS EFEITOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Em razão do princípio da especialidade, adotou-se o entendimento da prevalência do rito da Lei de Drogas, que prevê o interrogatório do acusado como primeiro ato da instrução processual (art. 57 da Lei 11.343/06), sobre o procedimento comum ordinário, vedada a combinação de leis processuais, nos termos do art. 394, § 2º do CPP. Precedentes. 2. A partir da nova orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no HC 127.900/AM, o interrogatório previsto no art. 400 do CPP, com redação da Lei 11.719/2008, aplica-se a todos procedimentos regidos por legislação especial, por se tratar de lei posterior mais benéfica ao acusado. 3. A despeito da modulação dos efeitos da decisão do STF, no julgamento do HC 127.900/AM, não há nulidade na adoção do procedimento insculpido no art. 400 do CPP pela instância ordinária, priorizando o princípio da ampla defesa, seja pela ausência de prejuízo, pois aplicável norma mais benéfica ao réu, seja porque observado o procedimento pertinente. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido.(STJ – AgInt no REsp: 1480236 RS 2014/0227332-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 08/05/2018, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2018)
STJ
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. CRIME MILITAR. CORRUPÇÃO PASSIVA. ART. 308 DO CPM. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO CPP, ALTERADO PELA LEI 11.719/08, NO PROCESSO MILITAR. NULIDADE AFASTADA. LEI PROCESSUAL CASTRENSE PREVÊ NORMAS PRÓPRIAS PARA APURAÇÃO DE CRIMES MILITARES. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. As regras do procedimento comum não derrogam diversa previsão de procedimentos regulados por lei especial, em razão do princípio da especialidade. 3. A legislação processual castrense prevê rito próprio para o processamento de crimes militares, não incidindo as fases dos arts. 396 e 396-A do CPP, descabendo a combinação de leis processuais, por força do art. 394, § 2º do CPP. 4. Habeas corpus não conhecido.(STJ – HC: 165042 RS 2010/0043901-8, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 16/02/2016, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2016)