Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o Para a contagem do prazo referido neste artigo, não se computará o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o Não havendo excesso de serviço ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Vide Jurisprudência:
O desaforamento é cabível por excesso de serviço comprovado: “Estabeleceu-se um prazo, que seria o razoável, para a realização da sessão plenária da sessão plenária do júri, independente de estar o réu preso ou solto, ultrapassado o prazo, que é contado da preclusão da pronúncia, será admitido desaforamento, descontados os atrasos imputados à defesa.
Não se deve admitir que o causador do atraso seja beneficiado pelo desaforamento, já que isto implica no deslocamento da competência, o que gera consequência ao processo” Código de Processo Penal Para Concursos, Nestor Távora e Fábio Roque Araújo, Ed. 10ª., pag. 830, Editora Podivm)
Jurisprudência:
TJ-MG
EMENTA: PEDIDO DE DESAFORAMENTO – POSSIBILIDADE – PRESSUPOSTOS LEGAIS AUTORIZADORES DA MEDIDA DEMONSTRADOS – EXCESSO DE PROCESSOS COMPROVADO – DEMORA NO JULGAMENTO – SESSÃO DO JÚRI DESIGNADA, EM 2018, PARA O ANO DE 2022 – Sendo comprovado o excesso de trabalho na comarca de origem, possível o desaforamento do julgamento, nos termos do art. 428 do CPP.(TJ-MG – Desaforamento Julgamento: 10000200131498000 MG, Relator: Beatriz Pinheiro Caires, Data de Julgamento: 10/09/2020, Data de Publicação: 18/09/2020)
TJ-MG
EMENTA: DESAFORAMENTO- POSSIBILIDADE- EXCESSO DE SERVIÇOS – ART. 428 DO CPP- RÉU PRESO- REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. -Comprovado o excesso de serviços, bem assim a impossibilidade de realização do julgamento dentro do prazo de seis meses após a pronúncia dos réus, viável se faz o deferimento do pedido de desaforamento apresentado pelo d. magistrado, nos termos do art. 428 do CPP. (TJ-MG – Desaforamento Julgamento: 10000205045131000 MG, Relator: Matheus Chaves Jardim, Data de Julgamento: 05/11/2020, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 13/11/2020)