Seção VI
Da Organização da Pauta
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 429. Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I – os acusados presos; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
II – dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
III – em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 1o Antes do dia designado para o primeiro julgamento da reunião periódica, será afixada na porta do edifício do Tribunal do Júri a lista dos processos a serem julgados, obedecida a ordem prevista no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
§ 2o O juiz presidente reservará datas na mesma reunião periódica para a inclusão de processo que tiver o julgamento adiado. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Vide Jurisprudência
“ Assim terão preferência, evidentemente, os réus que estão presos e, dentre estes, os mais antigos na prisão. Caso haja igualdade de condições, terão preferência aqueles pronunciados há mais tempo.
Conforme dispõe o § 1o, antes do primeiro julgamento, será afixada no local de costume do fórum, na ordem estabelecida no caput do artigo, a lista de processos que serão julgados na reunião. Tal providência permite que se faça um controle da ordem de julgamentos estabelecidas no referido dispositivo legal. (Código de Processual anotado Mougenot. 6ª edição, ed. Saraiva, pág. 849)
Outros fatores de preferência e para os acusados presos preventivamente para evitar um largo lapso temporal da prisão sem julgamento e proximidade da prescrição e considerado, também, para aplicação prioridade do julgamento do acusado.
Jurisprudência
TJ-MG
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JURI. DEMORA NA REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO ATRIBUÍDA À DEFICIÊNCIA DO ESTADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. INCLUSÃO EM PAUTA. NECESSIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. – Na inteligência do art. 429 do CPP, terão preferência no julgamento os acusados presos – Encontrando-se o paciente segregado preventivamente há mais de três anos sem que tenha sido realizada sessão pelo Tribunal do Júri, em razão da deficiência do Estado, faz-se imperioso o relaxamento da prisão diante da configuração do excesso de prazo na formação da culpa.(TJ-MG – HC: 10000180378705000 MG, Relator: Matheus Chaves Jardim, Data de Julgamento: 10/05/2018, Data de Publicação: 21/05/2018)
TJ-MG
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JURI. DEMORA NA REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO. DESMEMBRAMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AO CORRÉU. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. INCLUSÃO EM PAUTA. NECESSIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. -Na inteligência do art. 429 do CPP, terão preferência no julgamento os acusados presos, configurando constrangimento ilegal a determinação para aguardar o término da instrução do feito desmembrado para que sejam os corréus levados a julgamento perante o Tribunal do Júri em conjunto. (TJ-MG – HC: 10000150481307000 MG, Relator: Matheus Chaves Jardim, Data de Julgamento: 16/07/2015, Data de Publicação: 27/07/2015)