Artigo 429


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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666

Seção VI

Da Organização da Pauta

(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

 

Art. 429.  Salvo motivo relevante que autorize alteração na ordem dos julgamentos, terão preferência:  (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

I – os acusados presos;  (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

II – dentre os acusados presos, aqueles que estiverem há mais tempo na prisão;  (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

III – em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados.  (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 1o  Antes do dia designado para o primeiro julgamento da reunião periódica, será afixada na porta do edifício do Tribunal do Júri a lista dos processos a serem julgados, obedecida a ordem prevista no caput deste artigo.  (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 2o  O juiz presidente reservará datas na mesma reunião periódica para a inclusão de processo que tiver o julgamento adiado.  (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

 


 

 

Vide Jurisprudência

 

 

“ Assim terão preferência, evidentemente, os réus que estão presos e, dentre estes, os mais antigos na prisão. Caso haja igualdade de condições, terão preferência aqueles pronunciados há mais tempo.

Conforme dispõe o § 1o, antes do primeiro julgamento, será afixada no local de costume do fórum, na ordem estabelecida no caput do artigo, a lista de processos que serão julgados na reunião. Tal providência permite que se faça um controle da ordem de julgamentos estabelecidas no referido dispositivo legal. (Código de Processual anotado Mougenot. 6ª edição, ed. Saraiva, pág. 849)

 

 

Outros fatores de preferência e para os acusados presos preventivamente para evitar um largo lapso temporal da prisão sem julgamento e proximidade da prescrição e considerado, também, para aplicação prioridade do julgamento do acusado.

 

 

Jurisprudência

 

 

TJ-MG

EMENTA: HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JURI. DEMORA NA REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO ATRIBUÍDA À DEFICIÊNCIA DO ESTADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. INCLUSÃO EM PAUTA. NECESSIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. – Na inteligência do art. 429 do CPP, terão preferência no julgamento os acusados presos – Encontrando-se o paciente segregado preventivamente há mais de três anos sem que tenha sido realizada sessão pelo Tribunal do Júri, em razão da deficiência do Estado, faz-se imperioso o relaxamento da prisão diante da configuração do excesso de prazo na formação da culpa.(TJ-MG – HC: 10000180378705000 MG, Relator: Matheus Chaves Jardim, Data de Julgamento: 10/05/2018, Data de Publicação: 21/05/2018)

 

TJ-MG

EMENTA: HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JURI. DEMORA NA REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO. DESMEMBRAMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AO CORRÉU. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. INCLUSÃO EM PAUTA. NECESSIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. -Na inteligência do art. 429 do CPP, terão preferência no julgamento os acusados presos, configurando constrangimento ilegal a determinação para aguardar o término da instrução do feito desmembrado para que sejam os corréus levados a julgamento perante o Tribunal do Júri em conjunto. (TJ-MG – HC: 10000150481307000 MG, Relator: Matheus Chaves Jardim, Data de Julgamento: 16/07/2015, Data de Publicação: 27/07/2015)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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