Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
No diapasão do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal: … “todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”;
A decisão fundamentada do juiz de dispensa do jurado deverá constar da ata para possibilitar ampla publicidade. Por exemplo o juiz dispensa o jurado por ser analfabeto declinando essa condição em sua decisão.