Art. 452. O mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer de mais de um processo, no mesmo dia, se as partes o aceitarem, hipótese em que seus integrantes deverão prestar novo compromisso. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Os legisladores da nova redação introduzida pela Lei 11.689, de 2008 estabeleceram essa norma de julgamento de mais de um processo no mesmo dia que raríssimo de aplicação, devido à complexidade do tribunal do júri e o tempo longo dispendido para julgamento em face o rito obedecido.