Art. 454. Até o momento de abertura dos trabalhos da sessão, o juiz presidente decidirá os casos de isenção e dispensa de jurados e o pedido de adiamento de julgamento, mandando consignar em ata as deliberações. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
O momento da abertura dos trabalhos é momento da deliberação pelo juiz presidente da isenção e deliberação da dispensa de jurados, sendo decidido a falta ou dispensa por motivo de força maior, bem como o pedido de aditamento de julgamento.