Artigo 456


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

0
463

Art. 456.  Se a falta, sem escusa legítima, for do advogado do acusado, e se outro não for por este constituído, o fato será imediatamente comunicado ao presidente da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, com a data designada para a nova sessão.   (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 1o  Não havendo escusa legítima, o julgamento será adiado somente uma vez, devendo o acusado ser julgado quando chamado novamente.  (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 2o  Na hipótese do § 1o deste artigo, o juiz intimará a Defensoria Pública para o novo julgamento, que será adiado para o primeiro dia desimpedido, observado o prazo mínimo de 10 (dez) dias.   (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

 


 

 

Vide Jurisprudência

 

 

A ausência do defensor constituído, sem escusa legitima adia-se o julgamento, pois de modo algum poderia ser realizado sem a presença do advogado é nulo (artigo 564, letra “I”), por nítida afronta ao devido processo legal.

Não havendo escusa legitima o julgamento será adiado somente uma vez para primeiro dia disponível na pauta, observado o prazo mínimo de 10 dia na forma do parágrafo §§ 1o. e 2o.

A falta do advogado injustificadamente insta o juiz comunicar a Ordem do Advogado do Brasil para eventual instauração de processo disciplinar.

 

 

Jurisprudência

 

 

TJ-SC

ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal n. 0004570-19.2016.8.24.0036, de Jaraguá do Sul Relator: Desembargador Getúlio Corrêa APELAÇÕES CRIMINAIS – CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO ( CP, ART. 121, § 2º, IV)- SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA – ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REDESIGNAÇÃO DA SESSÃO PLENÁRIA – NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO APENAS SEIS DIAS ANTES DO ATO – ANTECEDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A COMPLEXIDADE DO FEITO – PREJUÍZO EVIDENCIADO – DEFENSOR DATIVO QUE NÃO FORNECE NOVO ENDEREÇO DE TESTEMUNHAS ANTERIORMENTE ARROLADAS EM CARÁTER DE IMPRESCINDIBILIDADE – NULIDADE – REALIZAÇÃO DE NOVA SESSÃO DE JULGAMENTO – PRELIMINAR ACOLHIDA. A nomeação de defensor dativo em substituição a defensor público, diante do indeferimento da redesignação da sessão plenária do Tribunal do Júri, enseja nulidade se for efetuada sem razoável antecedência e isso implicar concreto prejuízo à defesa, a ser demonstrado casuisticamente. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PROVIDO – PREJUDICIALIDADE DO APELO MINISTERIAL. V(TJ-SC – APR: 00045701920168240036 Jaraguá do Sul 0004570-19.2016.8.24.0036, Relator: Getúlio Corrêa, Data de Julgamento: 10/07/2018, Terceira Câmara Criminal)

 

TJ-CE

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. RÉUS CONDENADOS ÀS PENAS DE 12 E 14 ANOS DE RECLUSÃO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO HABEAS CORPUS SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. FALTA DO ADVOGADO. ESCUSA ILEGÍTIMA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO PARA O NOVO JULGAMENTO. OBSERVADA A REGRA DO ARTIGO 456 DO CPP. PEDIDO DE ADIAMENTO DA SESSÃO DO JÚRI INDEFERIDO. MANOBRA PROTELATÓRIA DA DEFESA. TENTATIVA DE POSTERGAÇÃO DO PRONUNCIAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. INADMISSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Não se admite a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, quando manifesta a ilegalidade ou sendo teratológica a decisão apontada como coatora, o que não ocorre no caso dos autos. 2. Alega o impetrante haver nulidade no julgamento dos pacientes, realizado em 19/05/2009. Aduz que cinco dias antes da sessão do júri, habilitou-se nos autos e requereu o adiamento, tendo em vista que havia interposto pedido de desaforamento no Tribunal de Justiça e que fora intimado anteriormente para realizar audiência de instrução e julgamento na Comarca de Belém, Estado do Pará, na data de 21/05/2009, às 11h. Assevera que, para sua surpresa, o juiz, na própria ata do júri, indeferiu a petição de adiamento, e nomeou para o ato a defensora pública, cerceando o direito dos pacientes escolherem o seu próprio defensor. 3. O pedido de adiamento da sessão do júri não poderia mesmo ser acolhido. Primeiro, porque a audiência de instrução a ser realizada na Comarca de Belém/PA estava agendada para o dia 21/05/2009, dois dias depois da sessão de julgamento dos réus, que ocorreria no dia 19/05/2009, o que não inviabilizaria a presença do causídico neste ato. Segundo, porque não foi concedida a medida liminar requerida no pedido de desaforamento manejado neste Tribunal de Justiça, que objetivava a suspensão do julgamento no primeiro grau. 4. Conforme a lei processual de regência, se o advogado não comparecer, e não apresentar escusa legítima, o julgamento pelo Tribunal do Júri será adiado somente uma vez, devendo o acusado ser julgado quando chamado novamente. Nesse caso, o juiz deverá intimar a Defensoria Pública para o novo julgamento, que será designado para o primeiro dia desimpedido, observando-se, porém, o prazo mínimo de dez dias (artigo 456, §§ 1º e 2º do CPP). 5. Na hipótese em apreço, tal regra foi respeitada, pois diante da ausência do advogado, sem escusa legítima, na sessão do júri do dia 02/06/2006, nova reunião foi marcada para 19/05/2009, da qual a Defensoria Pública foi intimada com antecedência. E conforme se infere dos autos, durante esse intervalo de tempo os réus não constituíram advogado particular, fazendo-o somente às vésperas do julgamento. 6. O fato do causídico, que outrora havia renunciado os poderes que lhe foram outorgados pelos acusados, voltar ao processo às vésperas da sessão do júri, com novo pedido de adiamento, torna evidente a tentativa de postergar indefinidamente a finalização do processo e o pronunciamento do júri popular sobre a acusação que pesam contra os pacientes, manobra esta que não pode ser tolerada pelo Poder Judiciário. 7. Conquanto o Processo Penal objetive garantir o respeito aos princípios constitucionais considerados fundamentais, não se admite sua utilização como forma de prejudicar ou impedir a atuação jurisdicional. 8. Ordem não conhecida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do habeas corpus. Fortaleza, 2 de maio de 2017 DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Presidente do Órgão Julgador em exercício e Relatora(TJ-CE – HC: 06216225420178060000 CE 0621622-54.2017.8.06.0000, Relator: MARIA EDNA MARTINS, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 02/05/2017)

Artigo anteriorArtigo 455
Próximo artigoArtigo 457
Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

DEIXAR UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor digite seu nome aqui