Artigo 460


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 460.  Antes de constituído o Conselho de Sentença, as testemunhas serão recolhidas a lugar onde umas não possam ouvir os depoimentos das outras.   (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

 


 

 

Vide jurisprudência

 

 

“Incomunicabilidade das testemunhas: assim que a sessão tem início, determina o juiz sejam as testemunhas colocadas em salas especiais, uma para as de acusação e outra para defesa – partindo-se do pressuposto que, estando em polos antagônicos, não devem permanecer juntas –, com o fito de evitar que ouçam os debates e a colheita da prova em plenário (Código de Processo Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, Forense, 20ª. ed. pág.949)

 

 

Jurisprudência

 

TJ-MG

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI – PRELIMINAR – INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – REJEIÇÃO. A não observância da regra prevista no art. 460 do CPP, de incomunicabilidade das testemunhas, constitui mera irregularidade, incapaz de macular todo o processo, mormente quando não restou demonstrada qualquer prejuízo às partes. v.v. APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI – NULIDADE DO JULGAMENTO – QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS – PRELIMINAR ACOLHIDA. É nulo o julgamento realizado perante o Soberano Tribunal do Júri Popular por quebra da incomunicabilidade das testemunhas, na medida em que uma das testemunhas ouviu o depoimento de outra testemunha e de um informante. MÉRITO – DECISÃO QUE NÃO SE APRESENTA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Encontrando apoio no conjunto probatório amealhado, deve ser confirmada a sentença absolutória, porquanto, havendo mais de uma versão apresentada em plenário, é licito aos jurados acolher uma delas na medida em que estes são soberanos na escolha das suas decisões. Preliminar rejeitada para anular o julgamento, vencido o relator. Negar provimento ao recurso quanto ao mérito.(TJ-MG – APR: 10071180030349001 MG, Relator: Antônio Carlos Cruvinel, Data de Julgamento: 29/04/2020, Data de Publicação: 15/05/2020)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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