Art. 460. Antes de constituído o Conselho de Sentença, as testemunhas serão recolhidas a lugar onde umas não possam ouvir os depoimentos das outras. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Vide jurisprudência
“Incomunicabilidade das testemunhas: assim que a sessão tem início, determina o juiz sejam as testemunhas colocadas em salas especiais, uma para as de acusação e outra para defesa – partindo-se do pressuposto que, estando em polos antagônicos, não devem permanecer juntas –, com o fito de evitar que ouçam os debates e a colheita da prova em plenário (Código de Processo Penal Comentado, Guilherme de Souza Nucci, Forense, 20ª. ed. pág.949)
Jurisprudência
TJ-MG
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI – PRELIMINAR – INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – REJEIÇÃO. A não observância da regra prevista no art. 460 do CPP, de incomunicabilidade das testemunhas, constitui mera irregularidade, incapaz de macular todo o processo, mormente quando não restou demonstrada qualquer prejuízo às partes. v.v. APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI – NULIDADE DO JULGAMENTO – QUEBRA DA INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS – PRELIMINAR ACOLHIDA. É nulo o julgamento realizado perante o Soberano Tribunal do Júri Popular por quebra da incomunicabilidade das testemunhas, na medida em que uma das testemunhas ouviu o depoimento de outra testemunha e de um informante. MÉRITO – DECISÃO QUE NÃO SE APRESENTA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Encontrando apoio no conjunto probatório amealhado, deve ser confirmada a sentença absolutória, porquanto, havendo mais de uma versão apresentada em plenário, é licito aos jurados acolher uma delas na medida em que estes são soberanos na escolha das suas decisões. Preliminar rejeitada para anular o julgamento, vencido o relator. Negar provimento ao recurso quanto ao mérito.(TJ-MG – APR: 10071180030349001 MG, Relator: Antônio Carlos Cruvinel, Data de Julgamento: 29/04/2020, Data de Publicação: 15/05/2020)