Art. 530-B. Nos casos das infrações previstas nos §§ 1o, 2o e 3o do art. 184 do Código Penal, a autoridade policial procederá à apreensão dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos, em sua totalidade, juntamente com os equipamentos, suportes e materiais que possibilitaram a sua existência, desde que estes se destinem precipuamente à prática do ilícito. (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)
“Atuação ex officio da autoridade policial; a partir das mudanças produzidas pela Lei n. 10.695/2003, quando se tratar de crime contra a propriedade imaterial de ação penal pública incondicionada, observadas as restrições constitucionais à busca domiciliar, o Delegado de Polícia dever agir de ofício, determinando a apreensão dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos em sua totalidade, valendo-se do perito oficial para fins de comprovação de materialidade da infração penal, como aliás, já o faz em vários outros tipos penais. Raciocínio semelhante também se aplica aos crimes de ação penal pública condicionada á representação. (ex: art. 184 § 3º., do CP) ” (Código Processo Penal Comentado, Renato Brasileiro Lima, Ed. Podivm, pág.1306/7)