Art. 585. O réu não poderá recorrer da pronúncia senão depois de preso, salvo se prestar fiança, nos casos em que a lei a admitir.
Não se aplica de forma automática a prisão em pronuncia face o artigo do CPP 413, § 3º. que preceitua:” O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código”.
Na nova sistemática não há que falar-se em prisão decorrente da decisão pronúncia apreciando o cabimento da preventiva segundo os requisitos do artigo 312 do CPP.