Artigo 616


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ANOTADO



Anotado por Flavio Olimpio de Azevedo

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Art. 616.  No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.

 


 

 

Jurisprudência

 

 

O interrogatório perante o Tribunal, ocorre raramente por ser uma medida excepcional, quando no curso das vias recursais o Tribunal reabrir o elenco probatório com novo interrogatório do acusado oitiva de testemunhas em verdadeira nova instrução processual, apreciando valores não elencados na sentença.

Mas a doutrina contesta esse procedimento, principalmente para fazer provas contra o apelante. Ainda, mais se somente foi o réu que apelou o que não é possível agravar do recorrente, pois não é curial novas diligências para piorar a situação do apelante violando o artigo 617 CPP.

 

 

Jurisprudência

 

 

STJ

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE EVASÃO DE DIVISAS. OPERAÇÕES DÓLAR-CABO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA AUTORIA. APELAÇÃO. REQUISIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DA REALIZAÇÃO DE NOVAS DILIGÊNCIAS. ART. 616 DO CPP. FACULDADE DO TRIBUNAL, CÂMARA OU TURMA COMPETENTE. REEXAME DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS. INCURSÃO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. 1. “No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma, proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências” ( CPP, art. 616). 2. A adoção do expediente a que se refere o art. 616 do codex processual penal é mera faculdade do Tribunal competente para o julgamento do apelo interposto, devendo a produção das provas das alegações tanto da acusação quanto da defesa ficar adstrita ao âmbito da instrução criminal. Precedentes de ambas as Turmas julgadoras integrantes da 3.ª Seção. Ressalva do ponto de vista da Relatora. 3. É inadmissível o reexame, em sede de recurso especial, da necessidade de realização das diligências no Tribunal a quo com esteio no art. 616 do CPP. Referida tarefa exige a incursão desta Corte Superior no conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que, como de sabença, é labor proscrito na via especial, consoante inteligência da Súmula n.º 07/STJ. 4. Recurso especial a que se nega provimento.(STJ – REsp: 1342016 CE 2012/0187830-8, Relator: Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), Data de Julgamento: 18/12/2012, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2013)

 

STJ

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA. ARTIGO 616 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FACULDADE DO JULGADOR. NEGATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. DATA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÕES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a defesa pretendia tomar novo depoimento da vítima com o intuito de comprovar que ela já possuía quatorze anos completos quando se encontrou com o agressor, de modo a afastar a vulnerabilidade e a presunção de violência. 2. A regra insculpida no art. 616 do Código de Processo Penal traduz uma faculdade do órgão julgador de segunda instância, nos recursos de apelação, em determinar, com base no conjunto fático-probatório do autos, a realização de novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências. 3. O Tribunal a quo negou o pedido de conversão do julgamento em diligência para nova oitiva da vítima, de maneira devidamente fundamentada, sob o entendimento de que as provas colhidas durante a instrução processual foram suficientes para formação do convencimento da magistrada sentenciante, inclusive com a ouvida da vítima por 4 (quatro) vezes. 4. Ausente qualquer constrangimento a ser sanado na via do habeas corpus, a ordem não foi conhecida, na medida em que o Tribunal a quo negou a realização da diligência fundamentadamente, considerando o contexto fático-probatório dos autos que demonstrou ser desnecessária nova reprodução de provas já constantes nos autos e realizadas sob a égide do contraditório. 5. Agravo regimental desprovido.(STJ – AgRg no HC: 527627 PB 2019/0242796-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 19/11/2019, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2019)

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Flavio Olimpio de Azevedo
Formado em Direito pela FMU em 1973. Possui diversos cursos de extensão universitários (USP, PUC, Mackenzie e FMU). É atualmente conselheiro da OBSP. Por longo tempo foi examinador do Exame de Ordem da OABSP. Foi assessor do Presidente do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, secção São Paulo-1997 a 2000. Desde abril de 2000/2003 foi membro do Tribunal Ética de São Paulo-II, relatando e julgando diversos processos envolvendo ética profissional. Durante aproximadamente oito anos foi relator da Câmara Recursal da OABSP Em 1974, constitui o escritório de advocacia hoje denominado Olimpio de Azevedo Advogados, prestando serviços neste longo lapso de tempo para diversas empresas de grande porte qual se dedicou toda sua vida profissional. Hoje o escritório tem abrangência nacional com equipe de cento e cinquenta profissionais. É autor das seguintes obras: • Autor do capítulo brasileiro do livro: Attorney-Client Privilege in the Americas, publicado pela Universidade de Cambrigde • Ética e Estatuto da Advocacia – Editora: Juarez de Oliveira • Comentários as Infrações Disciplinares do Estatuto da Advocacia- Editora: Juarez de Oliveira • Comentários ao Estatuto da Advocacia(com prefácio do Presidente Nacional da Ordem Dr. Ophir Cavalcante Junior. – Editora: Elvesier 2ª. edição • Ética e Estatuto para exame da OAB- Editora: • E autor de diversos artigos na imprensa nacional e palestras efetuadas.

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